TST valida acordo para que empresa de cruzeiros cumpra leis no Brasil
2 de julho de 2024, 19h57
O termo de ajustamento de conduta é uma ferramenta relevante para promover celeridade e eficiência na resolução de conflitos e evitar a judicialização de demandas. Assim, o procedimento deve ser validado quando sua finalidade instrumental for cumprida.

Empresa estrangeira deve contratar contingente mínimo de 25% de brasileiros
Esse entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que validou o TAC celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e uma empresa estrangeira que explora cruzeiros marítimos.
O acordo estabeleceu que a empresa deve cumprir regras contidas tanto em leis nacionais quanto em normativo internacional ratificado pelo Brasil no que diz respeito à contratação de trabalhadores brasileiros para atuar em espaço marítimo internacional.
O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que há insegurança jurídica sobre o tema e que o acordo confere clareza, objetividade, proteção e confiança à resolução do caso.
“Ante a motivação exposta e sensível à amplitude do debate, aos seus relevos sociais, termos entabulados nos compromissos de conduta com observância da legislação internacional válida no território nacional e, portanto, integrante do ordenamento jurídico pátrio, (…) entendo que merece ser ratificado o ajuste firmado entre as partes”, disse o relator.
Normas a serem seguidas
O termo prevê, entre outras coisas, que devem ser respeitadas as normas estabelecidas pela Convenção do Trabalho Marítimo (MLC, na sigla em inglês), adotada em conferência da Organização Internacional do Trabalho de 2006 e ratificada pelo Brasil.
Além disso, o TAC define o cumprimento da Resolução Normativa 71/2006, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas brasileiras.
“Convém pontuar, no aspecto, que houve a preocupação em resguardar aos trabalhadores garantias de observância de direitos sociais consagrados na legislação trabalhista pátria com contrapartidas significativas, a exemplo do valor da remuneração bem acima do piso salarial da categoria ofertado por estabelecimentos fixados no território brasileiro”, prossegue o relator.
No acordo, as partes convencionaram cumprir regras nacionais e internacionais ratificadas que tratam de intervalos, registro e compensação de jornada de trabalho, folgas semanais, desembarques, remuneração, isonomia na distribuição de gorjetas, condições de saúde e alojamento.
O termo também define o contingente mínimo de 25% de brasileiros e aplicação das normas do Brasil durante temporadas de cruzeiro pela costa brasileira.
“Parece-me que o TAC constitui uma ferramenta relevante para a promoção da celeridade e eficiência na resolução de conflitos extrajudiciais e prevenção da judicialização de demandas e, especificamente na situação vertente, cumpriu sua finalidade instrumental”, concluiu o relator.
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RR-308-92.2022.5.13.0029
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