Licitações e Contratos

Licitação, vantajosidade e crise econômica

Autor

  • é doutor em Direito istrativo mestre em Direito e políticas públicas ex-procurador do estado do Amapá bacharel em istração sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito istrativo e Econômico (Abradade).

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5 de julho de 2024, 12h22

Em algumas oportunidades, já abordarmos o tema da vantajosidade trazido no corpo da Lei nº 14.133/2021, cuja polêmica sempre desperta pontos relacionados ao critério pelo qual deve ser escolhida a proposta mais vantajosa. Isso porque o mais vantajoso nem sempre é acompanhado pelo menor preço.

Eis aqui o ponto mais polêmico: por que a istração Pública deve ar uma contratação pública mais onerosa?

Esse questionamento ganha mais seriedade quando os recursos públicos se encontram mais escassos, o que nos parece ser uma constante realidade no orçamento brasileiro. Assim que parece não haver qualquer motivo justo para que se adira à vantajosidade independentemente do preço.

A Lei de Licitações e Contratos istrativos padroniza, em verdadeiro apego divino, a rejeição ao sobrepreço, ao superfaturamento e, até mesmo, à inexequibilidade, tudo no desígnio de manter um hiperbólico conceito de “preço de mercado”, como se este fosse entabulado em pacote rígido e lacrado.

Todavia, atingir o preço de mercado já é, isoladamente, uma tarefa distinta e sumamente complexa, seja pela variedade de “preços” que existem nos mais diversos cenários de um país com dimensão continental, seja porque nem sempre o que se licita é contratado imediatamente. Na verdade, ninguém controla a inflação.

Considerando que, em se tratando de contratação pública, qualquer ponderação nunca é demasiada, o vago conceito que circunda o epíteto “vantajosidade” termina por provocar no gestor público um embaraço ainda maior.

Folga de caixa

É bastante defensável que vantajosidade é algo a ser trabalhado em istrações Públicas com folga de caixa, o que não é contemplado no cenário nacional. Logo, conjecturar contratação vantajosa, a despeito do menor preço, sobretudo quando não há orçamento suficiente, aponta para um vício maior que uma mera ilegalidade, cuja avaliação deve ar pelo mais elevado critério do controle interno.

Spacca

Ciclo de vida do objeto, embora seja uma inquestionável política pública inserta em corpo normativo, não necessariamente deve ter preponderância sobre o preço, sobretudo quando, para contemplação do pagamento ao contratado, não há fartura de recursos.

Por mais que o viés da vantajosidade seja medida que vá ao encontro não apenas do desenvolvimento nacional sustentável, forçando o modelo de negócio dos licitantes para produtos mais duráveis, recicláveis e modulares (a economia verde), não é tolerável impor tal princípio em formato superlativo, desabonando o preço.

Não fosse essa a proposição normativa, os princípios do desenvolvimento nacional sustentável e da economicidade estariam alijados da redação do artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021. Todavia, não: encontram-se no mesmo espaço e, curiosamente, sequenciados, como último e derradeiro princípios.

Fomentar os dois valores, ambos com arremates principiológicos, é tarefa árdua, cuja validade não é formatada apenas por quem licita e contrata, como também por quem controla, a depender do cenário. Consequentemente, considerando que o controlador externo tem um caimento pela influência do preço, a economicidade tende a ganhar maior espaço.

À vista de todas essas ponderações, é preciso que, em tempos de crise econômica, com parcos recursos e excesso de demandas, a racionalidade encontre-se mais ao caminho do preço, postergando, para uso futuro, a aplicação de conceitos ainda imprecisos, cuja indeterminação pode ocasionar maiores custos para quem contrata e, cabalmente, para o destinatário do objeto licitado.

Vantajosidade é espelho da abundância financeira e, ao mesmo tempo, potencial inimiga de crise econômica. Preço pra hoje, ESG para amanhã — eis a realidade do Brasil.

Autores

  • é doutor em Direito istrativo, mestre em Direito e políticas públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em istração e sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito istrativo e Econômico (Abradade).

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