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Anulação de ações da 'lava jato' decorrentes do acordo de leniência da Odebrecht

Autores

  • é advogada criminal coordenadora do Departamento de Novas Tecnologias e Direito Penal do IBCCrim professora convidada da FGV Rio e da PUC Rio mestre em Direito e pós-graduada em Direitos Humanos pela UFRJ.

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  • é advogada criminalista em São Paulo no escritório OCM Advogados mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes-RJ com a dissertação Cooperações internacionais para fins penais: Um Estudo sobre a produção e uso de provas” especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS e em Direito Tributário pela LFG com oextensão em Compliance pela FGV-RJ.

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10 de julho de 2024, 15h25

Justiça, ainda que tardia. Os tribunais superiores têm anulado as ações penais oriundas da operação “lava jato” que envolvam provas decorrentes do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht. Não apenas as provas, mas todas as decisões proferidas em tais ações — busca e apreensão, prisão, sequestro de bens ou condenação — estão sendo consideradas absolutamente nulas, impossíveis de aproveitamento e manutenção.

Como mencionou a ministra Daniela Teixeira em decisão recente (11/6/2024), o Ministério Público Federal pode apresentar nova denúncia, “desde que não fundada em qualquer dos elementos probatórios declarados nulos” e desde que os fatos não sejam abarcados pela prescrição [1]. A ministra já havia decidido de modo semelhante em 18/4/2024, quando anulou a condenação de Aldemir Bendine no TRF-4 (REsp 1.999.433).

O que não se tem falado nem feito alarde é que, se as decisões proferidas naqueles autos são ilegais, todas as determinações delas devem ser desfeitas: liberdade para quem estiver preso, devolução de bens e valores para quem teve algo apreendido, sequestrado, arrestado. Os valores eventualmente bloqueados devem ser liberados, não importa qual tenha sido a sua destinação nesse período.

Para que se entenda: em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela imprestabilidade dos referidos elementos de prova relacionados ao acordo de leniência da Odebrecht, em relação ao presidente Lula (Rcl nº 43007). Desde então, o STF tem decidido pela nulidade das provas, ampliando essa decisão para outros casos baseados nas provas da Odebrecht, tendo o ministro Toffoli, em decisão de 2023, também na Rcl nº 43.007, confirmado que o entendimento é válido para outros réus, o que tem levado as defesas a requererem a anulação de seus processos e, consequentemente, de todas as decisões, incluindo aquelas relativas ao sequestro de valores.

As decisões do STF citam os diálogos entre membros da força tarefa da operação “lava jato”, divulgados na operação “spoofing”, os quais comprovam que as comunicações com autoridades estrangeiras sobre o acordo de leniência ocorreram de maneira informal, sem respeitar os limites formais e materiais das cooperações internacionais, o que torna as provas nulas e imprestáveis os elementos delas derivados.

Necessária devolução de valores sequestrados dos réus em ações penais decorrentes do acordo da Odebrecht

A “lava jato” teve como prática recorrente o sequestro de bens dos acusados, inclusive os que se encontravam no exterior. Ela gostava de exibir os valores apreendidos, como um dos grandes feitos da operação.

Ocorre que, de acordo com os diálogos divulgados na operação “spoofing”, não só as provas produzidas no exterior para o acordo de leniência da Odebrecht estão comprometidas, mas, também, provas provenientes de quebra de sigilo bancário de bancos no exterior que foram transferidas às autoridades brasileiras fora dos canais legais e que resultaram em bloqueios de valores nas contas pessoais e de offshores de acusados na operação “lava jato”.

Anuladas as ações, os valores sequestrados dos réus devem ser devolvidos, especialmente aqueles bloqueados com base em cooperações internacionais selvagens.

Aqueles que, de alguma forma, participaram das inúmeras fases e ramificações da operação “lava jato” sabem que os procuradores brasileiros detinham os dados bancários dos réus em bancos nacionais e estrangeiros e, com isso, ao deflagrar uma operação, era de imediato determinado o bloqueio de todos os valores do patrimônio dos envolvidos, fosse no Brasil ou no exterior. Em uma conta matemática somente compreendida pela acusação, eram sequestrados em certas circunstâncias três vezes o valor dos contratos objeto do suposto esquema de corrupção e, muitas vezes, esse bloqueio ocorria para cada um dos réus.

Spacca

Tais valores dificilmente eram liberados no curso do processo, mesmo demonstrado o excesso de bloqueio, quando este se justificava no interesse público e na possibilidade de novas ações no decorrer do processo, adiando-se a liberação para o futuro. Enquanto isso, a acusação buscava alternativas para manter os bloqueios. Fosse por meio de ações de improbidade, ações de ressarcimento de danos ou, então, de alegado dano moral à coletividade.

Já os valores bloqueados no exterior ficavam em uma espécie de “limbo”, pois sua liberação depende não só das determinações das autoridades brasileiras que insistem na manutenção dos bloqueios, muitas vezes sem justificativas concretas, mas, também, de procedimentos internos de cada país.

Somente se decidiria o que seria feito com os valores ao final da ação penal quando, em caso de condenação, determinava-se o perdimento. Não raro, os valores permaneciam bloqueados por conta de outras ações (era característica da “lava jato” fazer um emaranhado processual, com diversas ações em curso contra um mesmo réu).

Em relação aos valores no exterior, com frequência eram realizados acordo de colaboração premiada ou de leniência, nos quais os colaboradores concordavam em renunciar às quantias que já estavam em posse da operação. De acordo com pesquisas junto ao Ministério Público Federal em 2021, todos os valores que haviam sido repatriados o foram por meio de acordo de colaboração [2].

Fato é que há valores de acusados que ainda permanecem bloqueados em bancos estrangeiros – seja porque estão aguardando o trânsito em julgado das ações penais, momento em que seria definido o destino do dinheiro em comum acordo com os países onde estão as contas — seja porque esse bloqueio foi um efeito da condenação criminal. A devolução desses valores, qualquer que seja o motivo, é uma operação complexa, pois envolve necessária cooperação entre os estados e a definição de percentuais para cada país.

No que tange ao objeto deste artigo, é preciso observar o que será feito com os valores apreendidos em ações penais ora anuladas pelos tribunais superiores, pois embasadas em acordo de leniência da Odebrecht. Se a solução para tais recursos já era complicada enquanto as condenações se mantinham, com a anulação das ações penais decorrentes das nulidades das provas, a questão será muito mais difícil.

Dificuldades que vêm pela frente

Além das condenações anuladas, a consequência natural do reconhecimento das ilegalidades perpetradas no âmbito da “lava jato” é que vejamos delações sendo canceladas, acordos desfeitos e pedidos de devolução dos valores pagos a título de multa.

Ocorre que, apesar de esse tipo de anulação (de ações penais, delações, acordos) assegurar aos réus o direito de receber seus recursos de volta, incluídos aqueles no exterior, o procedimento de recuperação dependerá de cada caso, dos países envolvidos e pode esbarrar em diversas complexidades.

Desde a verificação da existência de outras ações, não só criminais, mas tributárias, istrativas, cíveis, nas quais os valores estejam bloqueados, até a idade e saúde dos envolvidos, tudo pode ser empecilho. ados dez anos da “lava jato”, é triste constatar que há acusados que já faleceram, o que pode envolver questões sucessórias relacionadas aos valores recuperados.

Não bastasse, esses procedimentos envolvendo recursos financeiros são, naturalmente, sigilosos e demandam enorme conhecimento da defesa quanto às regras e burocracias a serem seguidas. Em certos casos, pode ser recomendável o auxílio de assessoria jurídica sediada no exterior.

O MPF, decerto, tentará criar estratégias para evitar a liberação dos valores, como é o caso do oferecimento de novas ações baseadas nas provas remanescentes ou outros meios para justificar o perdimento dos valores, como ações tributárias ou, até mesmo, alegações de enriquecimento ilícito.

Sabemos que alguns casos anulados já tiveram decisões de liberação dos valores, incluindo valores no exterior, porém, as decisões estão sob sigilo, não havendo notícias se já foram efetivadas.

No ano que a operação “lava jato” completa dez anos, é preciso acompanhar os desdobramentos das decisões que tornam nulas algumas de suas ações, como, também, o resultado dos pedidos de restituição de valores nacionais e no exterior relacionados aos processos já anulados e as respectivas devoluções.

Apesar das dificuldades, a devolução desses valores pode ser mais uma grande derrota de uma força tarefa que, em prol de um discurso anticorrupção, cometeu ilegalidades, atropelou regras processuais penais e meteu os pés pelas mãos.

 


[1] Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.883.830.

[2] Os valores considerados são apenas aqueles bloqueados por meio de cooperações internacionais em que o Brasil é requerente entre 1/1/2015 e 6/11/2020 por meio da autoridade central e que foram informados à Rafaela Otero por meio de consultas, não levando em consideração aqueles pagos por meio de multas nos acordos.

Autores

  • é advogada criminal, mestre em Direito pela UFRJ, com dissertação sobre a fixação da competência da operação "lava jato", especialista em Direitos Humanos pela UFRJ, professora da FGV Rio e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Abracrim RJ.

  • é advogada criminalista, mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes-RJ, com a dissertação Cooperações internacionais para fins penais: Um Estudo sobre a produção e uso de provas, especialista em ciências criminais pela PUC-RS e em Direito Tributário pela LFG, com extensão em Compliance pela FGV-RJ.

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