Alegação genérica de 'problemas pessoais' não basta para justificar ausência em perícia
27 de julho de 2024, 7h42
A simples alegação de problemas pessoais não é suficiente para justificar a ausência na perícia previamente designada em ação acidentária, com a necessidade de apresentação de um motivo razoável para possibilitar a reconsideração e a remarcação do exame médico.

Demandante de auxílio-acidente deixou de comparecer a exame médico
Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar o recurso de um homem que sofreu acidente de trabalho no ano de 2011.
O resultado do acidente, segundo o autor da ação, foi uma fratura de tornozelo. Ele afirmou que, em razão da lesão, recebeu auxílio-doença. Encerrado o benefício, permaneceu incapacitado para o exercício do trabalho habitual, o que o fez buscar auxílio-acidente.
Porém, formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o autor deixou de comparecer à perícia judicial designada. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis.
Problemas pessoais
O autor recorreu e pediu a redesignação da perícia médica. Ele alegou que na data marcada teve problemas pessoais. Porém, segundo o desembargador relator do recurso, a mera alegação não se mostra suficiente para amparar o não comparecimento em perícia previamente designada.
“Assim, se o autor, pela conduta de não se fazer presente ao ato pericial — sem qualquer justificativa, como ocorre no presente caso —, frustrou a produção de prova essencial para ilustrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), adequada a rejeição dos pedidos iniciais com arrimo no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil, não havendo falar, outrossim, em cerceamento”, destacou o relator, que citou ainda três decisões anteriores da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC de igual teor.
O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5039208-85.2023.8.24.0023
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