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Defensoria não pode propor ação em prol de crianças não necessitadas

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29 de julho de 2024, 13h49

O Supremo Tribunal Federal já decidiu (RE 733.433) que a Defensoria Pública só tem legitimidade para propor ação civil pública em prol dos direitos de pessoas necessitadas.

Escola - colégio - carteira - lousa - sala de aula

Defensoria alegava violações a direitos de alunos das escolas dos Arautos do Evangelho

Assim, por entender que as crianças não eram necessitadas, a Vara da Infância e da Juventude do Foro Central Cível de São Paulo extinguiu um processo no qual a Defensoria Pública paulista apontava supostas violações aos direitos dos alunos das escolas istradas pelo grupo católico Arautos do Evangelho.

O grupo mantém 15 escolas em regime de internato, das quais três ficam no estado de São Paulo.

A Defensoria acionou a Justiça após receber uma representação com informações de que as escolas dos Arautos do Evangelho violariam direitos das crianças e dos adolescentes. O órgão também disse ter colhido dezenas de depoimentos.

As alegações eram de privação ao convívio familiar e comunitário, rompimento deliberado de vínculos familiares, isolamento do mundo, despersonalização das crianças e exigência de obediência irrestrita à liderança da instituição.

Por isso, a Defensoria pediu que o grupo cristão fosse proibido de oferecer ensino a menores em todo o país e condenado a pagar indenizações — a quem tenha ado por seus internatos e também ao Fundo Municipal das Crianças e Adolescentes.

Em sua defesa, os Arautos do Evangelho argumentaram que a Defensoria não teria legitimidade para propor a ação, pois os estudantes não estão em situação de vulnerabilidade, não são hipossuficientes nem necessitados.

O grupo também apontou que os pais de todos os alunos matriculados estavam representados nos autos por meio de uma associação.

Com base em documentos apresentados, a juíza Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa afastou a “condição de necessitados dos alunos da instituição e respectivas famílias” e confirmou a “ausência de condição a autorizar a atuação da Defensoria Pública”.

A magistrada ressaltou que todas as famílias “estão devidamente cientificadas sobre as práticas da referida instituição e demonstraram expressamente sua capacidade própria para atuar em defesa de seus interesses”.

Ela ainda destacou que os pais se associaram com o objetivo de istrar as casas de hospedagem, em vez de alojar as crianças nas casas dos Arautos do Evangelho.

Esta era a última ação relevante pendente contra o grupo católico na Justiça paulista, de um total de 26. Todas foram arquivadas, extintas ou revertidas.

André Luís Alves de Melo, promotor de Justiça de Minas Gerais, lembra que a Defensoria “deve atuar como assistente jurídica da parte e não como substituta processual”. Do contrário, “há exclusão em vez de inclusão e o cidadão a a ser objeto em vez de sujeito, pois não teria poder de decisão e escolha”.

Segundo ele, a Defensoria deve representar ou assistir a parte, “e não tornar-se a parte”. A atuação do órgão “é de advocacia social, e não de fiscal ou órgão de controle”.

Processo 1015538-29.2022.8.26.0100

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