Exercício irregular de profissão não afasta contraprestação do empregador
29 de julho de 2024, 20h23
O exercício irregular de uma profissão por falta de qualificação técnica não afasta o dever do empregador de efetuar a contraprestação adequada ao cargo, por desvio de função, uma vez que é quase nula a probabilidade de um trabalhador assumir responsabilidades para as quais não foi contratado sem que haja comando patronal para isso.

A trabalhadora atuava como química, sem ter formação para isso, em fábrica de cerveja
Com esse entendimento, o juiz Juliano Braga Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), condenou uma indústria cervejeira a pagar diferenças salariais a uma operadora que exercia funções de técnica química.
Multa do CRQ
O desvio de função foi constatado inicialmente pelo Conselho Regional de Química (CRQ), que, em visita à empresa, identificou que a trabalhadora, contratada como operadora do processo industrial, fazia análises físico-químicas para acompanhamento do processo de fabricação.
Tais atividades deveriam ser feitas por um profissional registrado e regularizado no órgão, o que não era o caso da empregada, que também não tinha formação na área. O CRQ aplicou, então, uma multa de R$ 1.750 à trabalhadora pelo exercício ilegal da profissão de química.
Desvio de função
Na Justiça do Trabalho, a empregada solicitou o pagamento das diferenças salariais entre a função pela qual era remunerada e a que efetivamente exercia, com reflexos no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias com acréscimo de um terço, nas horas extras e no FGTS, o que foi atendido.
“Sabe-se, pelas máximas da experiência, que diante do poder diretivo do empregador, o empregado comumente observa as ordens e orientações dadas. E se a empregada, observando as ordens dadas, teve de exercer funções que se equiparam àquelas inerentes às do profissional de Química (ainda que sem qualificação formal), deve a empregadora, no mínimo, arcar materialmente com os salários compatíveis com as funções de técnico químico, como pretendido pela autora”, escreveu o juiz na sentença.
O julgador determinou o pagamento de horas extras que não foram pagas e de adicional de insalubridade em 20% por falta de oferta pela empresa de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Atuou na causa o advogado Cassiano Peliz.
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Processo 0010189-49.2023.5.18.0052
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