Amigo de vítimas de Brumadinho não tem direito a indenização, diz TRT-3
5 de junho de 2024, 10h31
Um trabalhador que queria ser indenizado em danos morais por ser amigo de várias vítimas fatais do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho teve seu pedido negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, de Minas Gerais).

Relação de amizade não justifica compensação por danos morais
Os desembargadores mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim.
A relatora do processo, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale S.A. pela tragédia na Barragem de Brumadinho, já que a atividade de extração de minerais metálicos, por natureza, envolve elevados riscos aos empregados, bem acima da média observada em outros setores produtivos.
No caso julgado, a alegação do autor era de dano moral em ricochete ou indireto, que consiste no prejuízo sofrido por terceiros, em razão dos laços mantidos com as vítimas diretas do acidente de trabalho.
Segundo a julgadora, esse tipo de dano só é ível de presunção relativa em relação ao núcleo familiar imediato do falecido, em que se incluem o cônjuge/companheiro (a), os filhos, os pais e os irmãos.
“Quanto aos demais parentes e amigos, é necessário demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentado”, ressaltou.
No caso, o recorrente era amigo e colega de trabalho de vários empregados falecidos, ou seja, não havia parentesco direto por consanguinidade. “A indenização por dano moral pressupõe a comprovação do vínculo afetivo extremamente próximo, com convívio diário. Mas isso não foi devidamente demonstrado neste processo”, ponderou.
A magistrada reconheceu que não se pode ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de pessoas queridas, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho. Mas “isso não significa que toda dor experimentada seja ível de reparação pecuniária”.
Segundo ela, se assim fosse, seria criada uma cadeia infinita de indenizações, em que seriam contemplados todos os parentes, amigos e colegas que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada, aproveitando-se de uma lamentável situação. “E, certamente, não se pode itir essa banalização do instituto, que não visa ao locupletamento sem causa”, concluiu.
Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-MG também negaram outro pedido feito, no mesmo processo, de indenização por danos morais pelo trabalhador. Dessa vez, sob a alegação de que ele apenas sobreviveu à tragédia porque estava em dia de folga.
No entendimento da relatora, o autor itiu, em depoimento pessoal, que se ativava em local distante seis quilômetros da Mina do Córrego do Feijão.
“Isso afasta a incidência dos termos do acordo firmado pela Vale para indenização de trabalhadores sobreviventes, bem como a presunção de angústia decorrente do labor em condições que ceifaram inúmeras vidas.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 0010435-25.2021.5.03.0087
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