Inutilidade na criação de mais leis de combate à violência contra mulher
12 de junho de 2024, 19h36
O Brasil tem ado por uma série de alterações legislativas no intuito de oferecer uma maior proteção da mulher contra a violência que permeia os números de casos no país.

Todavia, com base nesse viés protetivo o legislador editou as Leis 14.188/2021 e 14.162/2021. A primeira tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher, cria o programa de cooperação Sinal Vermelho e altera penas. Já a segunda, traz a criminalização da violência política contra a mulher.
Eis que surge a questão: o escárnio da violência contra a mulher no Brasil será resolvido com a edição destas leis, a exemplo de outras anteriormente editadas, como a Lei Maria da Penha e que trouxe a qualificadora do feminicídio?
Não se trata de uma análise somente legislativa e pera por questões que vão desde sociais, econômicas, criminológicas e, principalmente, pelo combate ao machismo estrutural.
Obviamente, leis como a Maria da Penha podem ter tido algum resultado na mudança de comportamento de alguns criminosos. Contudo, há como falar que ela é efetiva e eficaz?
Eficácia
Efetividade da lei é entendida juridicamente como quando a norma jurídica é imposta para todos indistintamente, e a eficácia é o cumprimento de sua função social. Portanto, devemos entender por óbvio que uma lei que se preze tem que ser observada, cumprida e atingir seus objetivos. Mas o Brasil nos mostra em estatísticas que não ainda tem o que se falar em leis de proteção a mulher com efetividade e eficácia, nem mediana.

No Brasil, além de as leis de proteção à mulher estarem a um abismo de efetividade e eficácia, bastando olhar as estatísticas criminais para comprovar nossa assertiva, há uma sensação de que a legislação é como um álibi, e o problema, cheio de camadas, ainda pouco tratadas.
Há de se afirmar e registrar que legislação álibi é uma terminologia de Marcelo Neves, que demonstra o uso da legislação sem finalidades normativas e jurídicas, já que é feita para atender meramente interesses (políticos ) simbólicos.
Logo, podemos afirmar que o direito penal de proteção à mulher é simbólico, já que é um arcabouço oficial e político, mas sem a efetividade prática e protetiva, sendo que as duas novas leis citadas no preâmbulo deste artigo podem, sim, ser afirmadas como dois exemplos desse simbolismo sem qualquer eficácia plena prática e que parece “nascer” para “maquiar” a opinião pública com a falsa “satisfação” de que estão sendo operadas medidas para a situação.
Sim, podemos afirmar que violência contra a mulher no Brasil não se resolve com mais leis penais. Sim, Ocorre que lei penal não gera prevenção primária, secundária ou terciária, se não houver efetiva fiscalização com recursos orçamentários e tecnicidade capazes para sua efetiva aplicação prática, Não terá qualquer efeito aplacador.
Fica o questionamento que populares já o fazem no dia a dia: As medidas protetivas funcionam? Evitam de fato os feminicídios?
Não existe a necessidade de mais observâncias obtusas para se constatar que a violência contra a mulher não deve ser combatida só por lei penal, deve vir acoplada de análises criminológicas, política públicas reais e efetivas, prevenção, educação cidadã políticas e fiscalizações de resultado e cumprimento no que concerne às medidas protetivas, e um foco especial e corajoso ainda que paulatinamente, olhar para o câncer do machismo estrutural e combatê-lo sem ridicularização, com ações e estratégias reais, encarando seu real perigo. Começando por reconhecê-lo como devastador e epidêmico há várias gerações.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!