Divulgação de informações eventuais: regras e posicionamento da CVM
14 de junho de 2024, 16h19
Profissionais de relações com investidores preocupam-se com as chamadas “informações eventuais”, listadas no artigo 33 da Resolução CVM nº 80/2022, a serem publicadas conforme o andamento dos negócios da companhia. Não há um momento ou período pré-definido relacionado à publicação das informações eventuais, que devem ser divulgadas em determinadas hipóteses previstas na Lei 6.404/76 e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Destacam-se, nesse sentido, os fatos relevantes, isto é informação com potencial de influir “de modo ponderável” na cotação dos ativos da companhia ou na decisão dos investidores de comprá-los ou vendê-los, sendo obrigatória sua publicação assim que identificada pelo seu responsável primário, o diretor de Relações com Investidores (DRI) — conforme os artigos 155, §1º e 157, §4º da Lei 6.404/1976, do artigo 22, §1º, VI, da Lei nº 6.385/1976 e do artigo 2º da Resolução CVM nº 44/2021.
Apesar dos exemplos constantes do mencionado artigo 2º, como de acordo de acionistas e mudança de controle da companhia, a definição é aberta e busca conferir aos es discricionariedade para julgamento, no caso a caso, do que seria relevante para a companhia e seus investidores.
Tal discricionariedade pode gerar dúvidas aos es das companhias abertas, que não raramente são surpreendidos pela atuação investigadora e punitiva da Comissão de Valores Mobiliários, quando identificada, por exemplo, alegada demora para prestar esclarecimentos sobre notícia jornalística publicada antes da concretude do potencial negócio, ou quando determinada publicação realizada pela companhia ao mercado sobre operação societária não trouxe as informações consideradas pela CVM como suficientes para compreensão e precificação pelos investidores.
As normas pertinentes determinam que tanto as mencionadas informações eventuais como as periódicas (demonstrações financeiras, informes trimestrais, etc.) devem ser verdadeiras, completas, consistentes, em linguagem ível e que não induzam o investidor a erro, além de serem divulgadas de maneira simultânea nos canais oficiais para sua publicação, conforme artigo 3º, §5º da Resolução CVM nº 44/2021 e artigos 15 a 20 da Resolução CVM nº 80/2022.
No caso de publicações de fatos relevantes, há especial dificuldade relacionada, entre outros, à subjetividade da definição legal, à complexidade da informação, ao dinamismo do mercado e à necessidade de proteção dos interesses internos da companhia — o legítimo sigilo em benefício da sociedade, exceção à regra de divulgação de todas as informações relevantes somente.
Decisões do Colegiado da CVM — órgão responsável pelo julgamento dos processos sancionadores — indicam que, nestes casos, cabe ao um juízo sobre a “magnitude e probabilidade” do potencial impacto de uma determinada informação sobre a cotação do ativo ou nas decisões de investimento e da própria ocorrência do fato (no caso em que não esteja consumado).

Exemplificativamente, interrupção inesperada das operações em uma linha de produção da companhia pode ser considerada relevante se puder impactar de forma significativa as receitas, o desempenho financeiro ou outras operações da companhia. Da mesma forma, primeiras comunicações entre duas companhias a respeito de possível combinação de negócios podem não ser consideradas relevantes. Mais adiante, em fase de celebração de memorando de entendimentos, pode ser relevante, a depender de elementos concretos.
Fatos relevantes
O artigo 5º da Resolução CVM nº 44/2021 estabelece que fatos relevantes devem ser publicados sempre que possível antes da abertura do pregão (idealmente, com pelo menos uma hora de antecedência da abertura) ou após o encerramento das atividades nas bolsas. No entanto, essa lógica é subvertida quando a ocorre o “vazamento” no mercado.
Importante que se adotem procedimentos e sistemas que permitam a adequada verificação em tempo real e automatizada de publicações dos grandes meios de comunicação que mencionem a companhia e seus executivos; e oscilações atípicas na cotação ou quantidade negociada das ações da companhia
No caso de oscilações atípicas sem identificação precisa de razão (notícia jornalística, por exemplo), o DRI deve verificar se há qualquer informação relevante ainda não divulgada, de maneira a prestar esclarecimentos ao mercado na forma de fato relevante. Em qualquer hipótese, a istração deve identificar rapidamente a “perda do controle” da informação relevante e sigilosa, divulgando a informação o mais rápido possível, antes mesmo do recebimento de comunicações da B3 ou CVM a respeito da oscilação atípica no preço/volume do ativo ou notícia jornalística.
Recomenda-se proatividade em esclarecer ao mercado o mais rápido possível, manter minuta de divulgação pré-aprovada para divulgação de determinadas informações sendo atualizada à medida em que o negócio se desenvolve pode, por exemplo, possibilitar divulgação ágil.
Além disso, os profissionais envolvidos devem ser adequadamente instruídos a respeito da discrição quanto às informações sensíveis e não públicas da companhia. Eventuais manifestações de Diretores na mídia, por exemplo, podem acarretar a responsabilização por infração ao dever de sigilo perante a CVM.
Neste sentido, a política de divulgação de ato ou fato relevante da companhia deve contemplar os procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas. A CVM também recomenda que referida política estabeleça controles internos adequados para tratamento de cada tipo de informação, contendo classificações internas por ordem de relevância e controle de o aos documentos.
Eventos com investidores para discussão dos resultados financeiros das companhias (transmitidas ou não ao público em geral) devem prestar informações adas pelo mercado, divulgando-as a todos os investidores. Na eventualidade de informação relevante e ainda sigilosa ser mencionada em eventos com investidores, imprescindível sua divulgação imediata ao mercado.
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