Mandado de segurança e a estabilidade provisória de servidora gestante
20 de junho de 2024, 21h15
O mandado de segurança é um instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

No âmbito da istração pública, o mandado de segurança tem sido frequentemente utilizado por servidoras públicas para garantir seus direitos, especialmente em situações de vulnerabilidade, como a gravidez. Este artigo aborda a estabilidade provisória da servidora pública gestante, à luz do mandado de segurança 1.0000.24.066151-2/000, analisando a jurisprudência, a doutrina e os dispositivos constitucionais aplicáveis.
Contextualização jurídica: fundamentos constitucionais
Os direitos das gestantes no serviço público estão amplamente assegurados pela Constituição. O artigo 7º, XVIII, da CF garante a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No mesmo sentido, o artigo 39, § 3º, da CF, estende esses direitos aos servidores públicos, equiparando-os aos trabalhadores do setor privado no que tange aos direitos sociais.
O artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), complementa essa proteção, ao estabelecer a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este dispositivo visa a proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, assegurando sua estabilidade no emprego durante um período crucial para a sua saúde e a do nascituro.
Jurisprudência do Supremo
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado esses direitos, estendendo a estabilidade provisória a todas as gestantes, inclusive àquelas contratadas a título precário. Em reiterados julgados, o STF tem reconhecido que a proteção à maternidade e à gestação é um direito fundamental, que não pode ser mitigado pelo tipo de vínculo contratual entre a servidora e a istração pública.
Análise do caso: fatos e fundamentação
No Mandado de Segurança 1.0000.24.066151-2/000, julgado em 30 de abril de 2024 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), a questão central envolvia a dispensa de uma servidora pública ocupante de cargo comissionado durante o período de gravidez. A servidora impetrou o mandado de segurança com o objetivo de garantir seu direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória até cinco meses após o parto.
A relatora do caso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória são garantidos pela Constituição e pelo ADCT, sendo aplicáveis a todas as gestantes, independentemente da natureza do vínculo empregatício. O acórdão enfatizou que a proteção à gestante visa a garantir não apenas a estabilidade no emprego, mas também a dignidade e a saúde da mulher e do nascituro.

Decisão
O órgão especial do TJ-MG concedeu a segurança, reconhecendo o direito da servidora à estabilidade provisória e à licença-maternidade de 120 dias. A decisão foi fundamentada na interpretação sistemática dos artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, da CF, bem como do artigo 10, II, b, do ADCT, em consonância com a jurisprudência do STF.
Implicações da Decisão
A decisão proferida no Mandado de Segurança 1.0000.24.066151-2/000 reforça a proteção jurídica das servidoras públicas gestantes, assegurando que os direitos fundamentais à licença-maternidade e à estabilidade provisória sejam respeitados pela istração pública. A decisão também serve como precedente relevante para casos futuros, consolidando a interpretação de que esses direitos são inalienáveis, mesmo para ocupantes de cargos comissionados ou contratados precariamente.
Discussão: princípios constitucionais
A proteção à maternidade e à gestação é um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República, conforme o artigo 1º, III, da CF. Além disso, a igualdade de direitos entre servidores públicos e trabalhadores do setor privado, garantida pelo artigo 39, § 3º, da CF, reflete o princípio da isonomia, assegurando tratamento igualitário a todos os trabalhadores em situação de gravidez.
Direito Comparado
Em uma análise de direito comparado, observa-se que a proteção à gestante é um tema recorrente em várias legislações internacionais. Países como Alemanha, França e Canadá também possuem dispositivos legais que asseguram a estabilidade no emprego e a licença-maternidade para gestantes, demonstrando a importância universal desse direito para a promoção da igualdade de gênero e da proteção social.
Desafios e perspectivas
Apesar das garantias legais, a efetivação dos direitos das gestantes no serviço público ainda enfrenta desafios. A resistência de algumas istrações públicas em reconhecer esses direitos, especialmente em casos de vínculos precários, exige uma atuação firme do Judiciário para assegurar o cumprimento das normas constitucionais. A conscientização e a formação de gestores públicos sobre a importância da proteção à maternidade são essenciais para a implementação plena desses direitos.
Conclusão
O Mandado de Segurança 1.0000.24.066151-2/000, julgado pelo TJ-MG, reafirma a proteção constitucional à gestante no serviço público, consolidando a jurisprudência sobre o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. A decisão ressalta a necessidade de interpretação ampla e inclusiva dos direitos fundamentais, garantindo que todas as gestantes, independentemente do tipo de vínculo empregatício, tenham assegurados seus direitos durante a gravidez e no período pós-parto. A efetivação desses direitos é fundamental para a promoção da dignidade da pessoa humana e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Referências
– Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
– Brasil. Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo istrativo no âmbito da istração Pública Federal.
– Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relacionada à proteção da gestante no serviço público.
– Mandado de Segurança 1.0000.24.066151-2/000, Relator: Des. Evangelina Castilho Duarte, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgado em 30 de abril de 2024, publicado em 6 de maio de 2024.
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