HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA

STJ confirma decisão que autorizou progressão de regime livre de multa

 

21 de junho de 2024, 20h15

O não pagamento de multa pecuniária não impede a progressão de regime prisional nos casos de comprovada hipossuficiência do apenado. 

Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para negar recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a possibilidade de progressão de regime diante da hipossuficiência do condenado. 

Prisão, saída da prisão, presídio, saidinha

STJ confirmou decisão que autorizou progressão de regime sem pagamento de multa

Ao decidir, o ministro lembrou que no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901, o Tema Repetitivo 931 do STJ foi novamente revisitado e ficou estabelecido que: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”.

O julgador também apontou que, ao reconhecer a possibilidade de progressão de regime, o tribunal de origem confirmou a decisão do juízo de execução ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indicasse que o réu tinha condições financeiras de arcar com a pena de multa. 

“É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901, acima referenciado, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela 3ª Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, parágrafo 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial”, resumiu. 

O réu foi representado pelo advogado Murilo Martins Melo.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.131.797

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!