Opinião

Crédito rural em áreas de estudo demarcatório: inconstitucionalidade do CMN

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  • é advogado da Bonamigo Menin Marinhuk Advogados Associados mestrando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (Emap).

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  • é mestranda em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná advogada.

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20 de maio de 2024, 6h07

O estatuto jurídico das terras indígenas no Brasil vem tomando cada vez mais realce nas discussões políticas e jurídicas, sendo possível observar verdadeiro “jogo de peteca” entre Judiciário e Legislativo.

Divulgação/Funai
Construção típica da etnia indígena Enawenê-nawê, em Mato Grosso

Apesar das diversas oposições entre os Poderes, há pontos em comum que podem e devem ser observados, demonstrando que, para alguns subtemas, há caminhos de abertura possível.

Quando tratamos do “direito de retenção” do possuidor de boa-fé que se encontra em terras declaradas indígenas (Tema 1.031 do STF) e sua garantia de permanência na área (artigo 9º, Lei 14.701/2023), vemos ponto em que se encontram os entendimentos de Legislativo e Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, fixou a seguinte tese quanto à manutenção na posse daqueles que ali estejam, de boa-fé, enquanto se desenrole o procedimento demarcatório:

V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF.

Ou seja: a Corte concluiu pelo “direito de retenção” do proprietário ou possuidor de boa-fé até o recebimento do valor incontroverso a título de indenização, sendo-lhe permitido, até que receba a indenização, trabalhar a terra em que se encontra, dela tirando o sustento seu e de sua família e gerando empregos, renda e alimentos.

Da mesma forma caminhou a Lei 14.701/2023 ao prever, em seu artigo 9º, que:

Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.

Portanto, e da mesma forma que decidiu o STF, determinou o Legislativo que ao proprietário ou possuidor de boa-fé não será impedida a posse, o uso e o gozo da área enquanto este não houver sido indenizado pelas benfeitorias existentes sobre o imóvel. Em suma, a Lei 14.701/2023 também previu o direito de retenção do proprietário ou possuidor de boa-fé.

Havendo, então, direito de retenção enquanto o possuidor ou proprietário de boa-fé não tenha sido indenizado — ou seja, não tenha sido ressarcido pelo prejuízo que lhe infringiu terceiro —, deve o produtor rural continuar a realizar suas atividades sobre a terra, especialmente a fim de cumprir sua função social.

Produtividade é pilar de função social

A função social, quando analisada em relação à propriedade rural, não diz respeito, unicamente, à produtividade, mas esta é pilar inafastável da função social. Apesar de podermos incluir os aspectos ambiental e social na análise da função social da propriedade rural (artigo 186, CF), esta não pode deixar de lado o aspecto econômico, produtivo, da terra. “Desse modo, somente se considera produtivo o imóvel que atinge os índices mínimos de produtividade (GUT e GEE), e que essa produtividade foi alcançada com respeito ao meio ambiente, às novas leis trabalhistas e na exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.” [1]

Ao possuidor ou proprietário de boa-fé que tem o direito de retenção da terra até que lhe seja indenizada, portanto, incide um dever de fazer cumprir a função social da propriedade, o que implica a obrigação de manter sua produtividade, observando, obviamente, os demais aspectos da função social da propriedade rural.

Quando se impõe a determinado produtor rural fazer cumprir a função social da propriedade rural sobre a qual se encontre, deve-lhe ser oportunizado o o às políticas agrícolas (artigo 187, CF), em razão do dever do Estado em fomentar a agropecuária (artigo 23, inc. VIII, CF), especialmente ao crédito rural, política agrícola de fomento prevista no inciso I do artigo 187 da Constituição e disposta em Lei (Lei 4.829/1965) e Decreto (Dec. 58.380/1966).

Conforme esclarece Lutero de Paiva Pereira, “fomentar a agropecuária a a ser uma norma cogente que impõe à trindade poderosa — Legislativo, Executivo e Judiciário — um agir orgânico e efetivo para o bem do próprio Estado e da Nação”. [2]

O crédito rural, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), deve ser oportunizado, portanto, sempre em consonância com o que determina a Constituição, notadamente os objetivos nela encartados, como ferramenta para oportunizar o cumprimento da função social da propriedade rural a todos aqueles que nela se encontrem de forma legítima.

Tendo isso em vista, aquele produtor rural que se encontra em terra objeto de estudo demarcatório, mas que tenha ali chegado de boa-fé, enquanto não indenizado, será legítimo possuidor da terra, obrigado a fazer cumprir a função social da propriedade rural, não lhe podendo ser impedido o o ao crédito rural, política agrícola constitucionalmente prevista.

Impedimento de crédito rural

Apesar dos pressupostos acima anotados, o CMN editou, em 29 de junho de 2023, a Resolução CMN nº 5.081 que, em seu artigo 1º, altera o Manual do Crédito Rural (MCR) para o fim de: impedir a concessão de crédito rural para

empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:

a) terras ocupadas com indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI);”

A resolução, que neste ponto ou a viger no início deste ano, ignora que terras em estudos demarcatórios que estejam em fase homologada ou regularizada podem, ainda, não terem sido objeto de indenização aos proprietários de boa-fé, aos quais, portanto, cabe o direito de retenção, conforme preconiza o STF e a Lei 14.701/2023.

Por melhor que seja a intenção do CMN ao editar tal resolução, esta acaba por prejudicar justamente o proprietário ou possuidor de boa-fé, que se vê impedido de sair da terra antes de receber a indenização justa, por esta ser sua fonte de renda e trabalho, mas também é impedido de ar o crédito rural, ferramenta imprescindível para uma adequada produção em solo nacional, especialmente diante dos elevados custos de produção presentes.

Nesses casos, muito além da mera inconveniência da medida editada, conclui-se pela inconstitucionalidade do dispositivo acrescido ao MCR pelo CMN, à medida em que veda o o ao crédito rural àqueles que, nos termos da própria Constituição, conforme interpretada pelo STF, têm direito a se manter sobre a terra — produzindo.

 


[1] DRESCH, Renato Luís. A repercussão da função social da propriedade nas ações possessórias. In: BARROSO, Lucas Abreu; MANIGLIA, Elisabete; MIRANDA, Alcir Gursen de. (Coord.) A lei agrária nova. Vol. I. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p. 101.

[2] PEREIRA, Lutero de Paiva. Pressupostos Constitucionais para o Agronegócio. Curitiba: Íthala, 2022, p. 93.

Autores

  • é advogado, mestrando em Direito pela USP, pós-graduado em Direito Aplicado pela EMAP, bacharel em Direito pela UFPR e diretor do Sindicato Rural de Iguatemi/MS.

  • é advogada, mestre e bacharel em Direito pela UFPR, especialista em agronegócio pela ESALQ/USP, pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e vice-presidente do Sindicato Rural de Iguatemi/MS.

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