Opinião

Reclamação como instrumento de controle para observância de precedentes vinculantes

Autor

21 de maio de 2024, 11h22

É preciso falar mais acerca da reclamação e as suas hipóteses de cabimento, regulamentadas pela Lei Processual Civil de regência.

Primeiramente, urge esclarecer que a reclamação tem um papel de suma importância no direito brasileiro, mormente no que diz respeito ao controle de decisões que apresentem ofensa ao famigerado sistema de precedentes, supostamente, em vigor no Brasil [1].

O instrumento processual se consubstancia em um excelente meio de controle e de imposição de respeito às decisões proferidas, tanto pelos tribunais superiores, bem como pelas cortes de justiça, ao o que é possível ajuizar a reclamação perante qualquer tribunal do país.

A reclamação não foi copiada do direito comparado, como quase tudo em nosso ordenamento jurídico. Surgiu através da doutrina, balizada pela jurisprudência como objeto desenvolvido para o controle e respeito às decisões das cortes superiores (reclamação constitucional).

Ocorre que, a despeito da clareza do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar reclamação [2] oriunda do estado de São Paulo, entendeu por initir e proibir o manejo do instrumento visando o controle na aplicação e respeito aos precedentes vinculantes (teses proferidas nos julgamentos repetitivos e com reconhecida repercussão geral), em mais uma decisão contrária aos dizeres do Código de Processo Civil, a exemplo do decidido no tema repetitivo 988 da mesma corte.

Desenvolvimento

Pois bem. Destrinchando o voto da eminente ministra relatora, alguns pontos merecem atenção, que nada tem de apoio no texto legal, mas que apenas remetem aos debates ocorridos no âmbito do Congresso Nacional, ante aos anseios manifestados pelas cortes superiores (STJ e STF).

Há a sustentação do fundamento topológico para se infirmar os dizeres posteriores do artigo 988, de que as hipóteses de cabimento da reclamação se limitariam aos incisos balizadores do caput do mesmo dispositivo.

Desse modo, a exceção insculpida no inciso II, do parágrafo 5°, não seria o meio legal para criar uma nova possibilidade de cabimento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, em outro argumento subsequente lançado no voto do julgado referido, a eminente relatoria descortina fundamentos lançados de cunho legislativo (debates entre os deputados e exposição de motivos), que sequer deveriam fazer parte da fundamentação, ao o que o inciso II, do parágrafo 5°, do artigo 988 foi aprovado, o que esvazia a presente discussão.

Outrossim, mencionando os motivos lançados pelo relator (PL 2.384/2015) há o argumento de que existem pesquisas no sentido de que há um alto grau de observância das cortes locais no que diz respeito às decisões e teses vinculantes, além do que a reclamação não seria o instrumento adequado para exercer o controle desse tipo de decisão.

Percebe-se que a fundamentação posta no voto busca se imiscuir na intenção do legislador e não ao por ele positivado, ao o que transcreve os debates do projeto de lei, além da exposição de motivos.

Ora, não se pode, de forma alguma, ignorar os dizeres finais do inciso segundo do parágrafo 5°, ao o que é clara a intenção do legislador em se esgotar as instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação [3].

Aliás, como ocorre com frequência, a revisão da tese e da própria autoridade do tribunal superior sequer chegará ao órgão prolator, pois há um enorme esforço das cortes de origem em barrar recursos indiscriminadamente, seja para fazer prevalecer as suas decisões, bem como desafogar os tribunais superiores.

A par disso, initem recursos que já chegam natimortos ao STJ/STF, sendo muito improvável o provimento de agravo em recurso especial/extraordinário, bastando apenas checar as estatísticas disponibilizadas pelos próprios tribunais.

Além disso, em caso de negativa de seguimento, a previsão recursal se limita ao agravo interno para o tribunal local, inviabilizando o o da parte ao tribunal que prolatou a tese aplicada no seu caso concreto. Ou seja, perdeu-se a oportunidade de revisão da tese ou a existência de distinção pela corte superior que confeccionou as razões de decidir.

Se assim não se entende, teria sido mais adequando não criar o sistema que ora impera no direito processual civil brasileiro. Necessário que os tribunais superiores avaliem o acerto ou desacerto na aplicação de teses por eles firmadas.

A intenção do legislador em destinar a análise pelo tribunal local de eventual distinção da tese com o caso concreto não vai de encontro ou elimina o cabimento de reclamação quando exauridas as instâncias ordinárias, a um porque nem sempre a parte ajuizará reclamação, a dois em razão dessa ser um instrumento que vise exatamente a correção de determinada situação após o exaurimento recursal ordinário.

Não há muito o que se fazer nesse caso, devendo a parte despachar e contar com a boa vontade do presidente ou vice-presidente do tribunal em initir o recurso amparado no inciso que permita a interposição de agravo em recurso especial, pois não caberá recurso daquela decisão colegiada que decidir o agravo interno dirigido para a corte local por falta de previsão legal.

Além disso, como causa de decidir do voto ora estudado, há a menção de que a norma deve ser interpretada de maneira lógico-sistemática com o objetivo de se perquirir a, suposta, real intenção do legislador.

É importante frisar que também nessa porção do voto, bem como em toda a sua extensão há uma construção argumentativa para se refutar o que está escrito na lei. Uma conjuntura no sentido de especular qual teria sido a intenção do legislador, quando aquela restou expressa no inciso II, do parágrafo 5°, do artigo 988.

É notória a carga de processos que chega ao Superior Tribunal de Justiça, mas a sobrecarga de trabalho é um fenômeno negativo que assola todos os tribunais do Poder Judiciário, dificultando uma célere e racional prestação jurisdicional.

Tolher do jurisdicionado um direito legal e expresso ao argumento de que o legislador em realidade não queria dizer o que está dito não parece ser a solução adequada.

O que mais ocorre são desrespeitos por parte dos magistrados (algo explicado a seguir) além de aplicações erradas de teses vinculantes. A par disso, os instrumentos de controle se fazem indispensáveis, ao o que a magistratura ostenta independência e um juiz não pode ser obrigado a aplicar uma tese que entende estar superada ou ser caso distinto do concreto (por estar muito mais próximo dos fatos), fazendo-se necessário um instrumento de controle.

O voto destrinchado destina toda a sua argumentação de que a reclamação não seria o instrumento capaz de realizar o controle da aplicação dos precedentes vinculantes, mas, então, qual seria esse instrumento? Os recursos? Esses podem sequer chegar ao tribunal superior que fixou a tese vinculante. Explico:

A própria ministra relatora menciona um exemplo que julgo preocupante. O Código de Processo Civil nos diz que caso o acórdão (de tribunal local ou regional federal) esteja em consonância com o posicionamento da corte superior o recurso cabível será o agravo interno para o órgão regimentalmente competente do próprio tribunal de segundo grau, não sendo possível a sua ascensão por meio de agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário [4].

Vejam, nesse caso o jurisdicionado sequer terá a oportunidade de ter o seu recurso e sua distinção no caso concreto, analisados pelo tribunal superior que fixou a tese, posto que da decisão do agravo interno na corte local não caber novo recurso às cortes superiores. A intenção do legislador foi justamente a de impedir a subida da controvérsia através de mais um recurso.

A questão envolve pontos sensíveis. Entendo que no brasil, sequer há um sistema de precedentes, mas sim um padrão decisório. A vontade do legislador ao pontuar na legislação de regência quais seriam os precedentes de observação obrigatória falhou e jamais chegará ao resultado almejado, ao revés, hoje presenciamos uma grande bagunça, onde até mesmo os órgãos fracionários das cortes superiores que fixam determinada tese a desrespeitam, o que explica, e muito, a desobediência dos tribunais locais.

Primeiramente, o caput do artigo 926 utiliza a expressão “observarão”, observar não significa aplicar obrigatoriamente a tese, em minha opinião, observar deve ser interpretado no sentido de servir de exemplo, ser um norte interpretativo.

E porque aquelas espécies de decisões elencadas no rol do artigo 927 foram eleitas como vinculantes? Uma decisão de uma turma do STJ é melhor tecnicamente do que de alguma turma de um tribunal local? Um julgado da corte especial é mais qualificado do que a decisão de uma turma?

Certamente não. Não se revela correto atribuir uma maior vinculatividade a decisões proferidas por órgão colegiado mais extenso ou hierarquicamente superior. A qualidade da decisão não deriva desses fatores, e obrigar a sua observância por parte de toda a magistratura é o nascedouro de todos os problemas que presenciamos nos dias atuais.

Além disso, essa almejada aproximação com os sistemas jurídicos de common law não se revela de possível aplicação. Aqueles sistemas jurídicos, como o americano e o inglês possuem um alto grau de maturação. Sem maturidade, não há que se falar em sucesso.

Ademais, na concepção da palavra, precedente é aquilo que precede. No sistema jurídico precedente é aquela decisão que é prolatada sem saber que virá a ser um precedente, mas é empregada em fundamentação posterior pela qualidade de sua argumentação, a ser utilizada como reforço decisório.

Não se pode tarifar, previamente, a qualidade de determinada decisão apenas pelo grau hierárquico ou numérico do órgão que a proferiu. Tampouco pela data de prolação, pois nos sistemas acima referidos os precedentes antigos ostentam grande influência até os dias de hoje, o que reforça que ser novo ou velho não é o principal, mas sim a qualidade das suas razões de decidir.

Outrossim, é improvável que uma tese jurídica seja abrangente ao ponto de obrigar os magistrados a ela observarem. Nem a lei é capaz de abranger todos os tipos fáticos da matéria que regula, quem dirá uma tese de poucas linhas.

Entendo não ter atingido a finalidade e o resultado esperado o “sistema” proposto pelo legislador ao elaborar o Código de Processo Civil vigente, de modo que o aludido sistema não é capaz de oferecer uma segurança, nem na formação, tampouco na aplicação dessas teses vinculantes.

Feita a digressão, colacionou-se, no voto estudado que o próprio sistema havia oferecido ao jurisdicionado uma alternativa ao não cabimento da reclamação para o controle de aplicação dos precedentes, a ação rescisória.

É sabido que é cabível a aludida ação originária dos tribunais na hipótese em que houver a má aplicação do precedente ou da tese vinculante ou quando não for realizada a sua distinção, bem como em decorrência do afastamento do padrão decisório apresentado na decisão a ser rescindida. [5].

Ocorre que há um fator complicador para o jurisdicionado ante essa “solução” supostamente oferecida, qual seja o depósito prévio como requisito de issibilidade da ação rescisória, além da possível condenação em honorários advocatícios.

Isso se dá, na medida em que o objetivo da ação é remover o manto da coisa julgada, um dos atributos mais importantes e que oferece a segurança almejada ao sistema e aos cidadãos quando estabilizadas e pacificadas as relações sociais.

O depósito, como condição de processamento da rescisória, tem como objetivo, de certa maneira, de dificultar o o à essa espécie de demanda (tem de haver responsabilidade em seu manejo), bem como o de ressarcir e compensar a parte ré pelo fato de ter de ar por todo um rito de uma ação judicial novamente, colocando em cheque o resultado final além da possibilidade de rescisão da coisa julgada.

O valor estipulado pela lei, de cinco por cento sobre o valor da causa, deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor da ação rescisória (via de regra o valor da demanda que se objetiva rescindir corrigido monetariamente) [6].

Desse modo, havendo esse pesado requisito financeiro no manejo da reclamação, não se pode falar em compensação ofertada pelo legislador na busca pela revisão e correção da má aplicação de determinado precedente.

Além do mais, o acórdão proferido pelo tribunal de origem em ação rescisória poderá ser impugnado por recurso especial, o que joga à lona o argumento de que o legislador buscou evitar o o aos tribunais superiores ante o descabimento da reclamação, nos termos do voto da relatora.

Outra agem importante do julgado é a que menciona não ser viável ao Superior Tribunal de Justiça a definição da tese bem como a sua aplicação e controle, fato que sobrecarregaria os trabalhos da corte. Tenho dificuldades em definir órgão julgador distinto daquele que fixou a tese para o seu controle final.

Os destinatários da tese fixada podem aplicá-la ou não, podem aplicá-la de forma equivocada ou fazer a sua distinção, cabendo ao tribunal que editou a orientação a sua final revisão, pois quem pode o mais pode o menos.

Desse modo é interessante ponderar as posições adotadas nos votos vencidos dos ministros Og Fernandes e Herman Benjamin, no sentido de que a reclamação não pode ser obstada nesses casos em respeito ao próprio precedente, além do que ao julgador não cabe corrigir a lei vigente deixando de aplicá-la.

A par disso tudo, importante mencionar que o STF vem permitindo o manejo da reclamação para a revisão e controle de aplicação dos precedentes como instrumento de diálogo [7], além do que recentemente o STJ proferiu interessante decisão, ementada nos seguintes termos:

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO SUCESSIVA. MANEJO DE AGRAVO INTERNO, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO PREVISTA. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, em decorrência da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento adotado em sede de recurso repetitivo, é impugnável somente por meio do agravo interno a ser julgado pelo órgão regimentalmente encarregado. 2. O acórdão proferido em agravo interno pelo órgão especial, mantendo a assinalada decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos, é impugnável pelo manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, pois, nesse caso, já esgotada a instância, e não por novo recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt na Reclamação 42048/SP, Segunda Seção, Rel Min Raul Araújo, julgado em 20/6/2023).

Assim, resta claro que a Lei Processual encerra o procedimento do recurso especial com o julgamento do agravo interno previsto no parágrafo 2°, do artigo 1.030.

Não há outro meio de impugnar o referido acórdão que não por meio da reclamação, ao o que exauridas as instâncias recursais ordinárias. Esse esclarecedor julgado nos traz uma esperança, permitindo expressamente o cabimento da reclamação quando findada a jurisdição da instância ordinária.

Conclusão

Por fim, como dito, nada se mostra mais razoável e adequado do que a revisão do precedente, materializado pela tese jurídica firmada, pelo próprio órgão que o prolatou, vislumbrando a possibilidade de eventual erro em sua aplicação.

E, com amparo no julgado acima referido, a reclamação se revela o instrumento hábil para essa revisão.

 


[1] DE OLIVEIRA, Pedro Miranda. Reclamação no C/2015, in Coleção Novo C, v. 6, 2ª ed., Editora JusPodivm, 2016, p. 299

[2] Superior Tribunal de Justiça. Reclamação n° 36.476. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2ª ed., 2017, p. 1532

[4] Superior Tribunal de Justiça, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159.548/PR, Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/6/2022

[5] Leis. Código de Processo Civil. Artigo 966, parágrafo 5°

[6] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.811.781/MS. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi

[7] Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 28.995/DF. Relator Ministro Dias Toffoli, Dje 05/09/2018.

 

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!