Solidariedade imperativa

Fornecedores têm responsabilidade por prensa que esmagou dedos de trabalhador

 

12 de março de 2024, 15h50

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para reconhecer a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos pelos danos sofridos por operador de prensa que teve dedos esmagados em acidente de trabalho.

Trabalhador teve dedos esmagados por prensa em acidente de trabalho, peças da máquina não tinham garantia de segurança

Além das três companhias, fornecedoras dos equipamentos e peças envolvidas no acidente, o processo tem ainda no polo ivo duas empresas de eletrodomésticos que são comercializados já montados.

O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos.

No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores, sem garantir condições de segurança, as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências.

Sem segurança

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de painéis de fogão.

Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.

A decisão ainda diz que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) abrange também o meio ambiente do trabalho e define como poluição a degradação das condições das atividades laborais. Dessa forma, a conduta “atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados”.

Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 0000543-17.2014.5.02.0071

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