CONVENÇÃO DE HAIA

União pode regulamentar visitas de pai no exterior a filho que mora no Brasil

 

14 de novembro de 2024, 19h56

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia) permite ao Estado regular as visitas do pai residente em outro país ao filho que se encontra em seu território, independentemente de haver subtração ou retenção ilícita do menor. O colegiado concluiu que, nesses casos, a União tem legitimidade ativa para ajuizar a respectiva ação, a qual será julgada pela Justiça Federal.

PAI E FILHO NO AVIÃO

Estado brasileiro pode regular visitas do pai aos dois filhos, que moram no país

Os ministros analisaram um caso em que a autoridade central da Argentina fez um pedido de cooperação internacional para que fosse regulamentado o direito de visitas do pai a duas crianças que vieram ao Brasil com a mãe. Após iniciar o processo, o genitor consentiu com a permanência dos filhos no país, mas não conseguiu acordo com a ex-companheira sobre as visitas.

Em razão disso, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República encaminhou o caso à Advocacia-Geral da União para que fosse ajuizada a ação de regulamentação das visitas. O pedido foi extinto, sem resolução de mérito, tanto em primeiro grau quanto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o fundamento de que não havia interesse da União no caso, pois não existia um pedido de retorno da criança ao país de residência habitual.

Prerrogativa de intervir

O relator da matéria no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Convenção de Haia entrou em vigor no país em 2000, tendo o decreto que a regulamentou designado a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República como a autoridade central responsável por cumprir as obrigações do pacto internacional.

Segundo o ministro, no Brasil, quando a autoridade central recebe um pedido de cooperação jurídica e não consegue obter a restituição espontânea da criança ou um acordo de regulamentação de visitas, o caso é encaminhado para a AGU. Esta, por sua vez, avalia a viabilidade de ajuizar uma ação na Justiça Federal.

Na opinião do relator, os artigos da convenção que abordam o direito parental de visitas não condicionam sua aplicação à existência concomitante de uma situação ilícita de mudança de domicílio ou de retenção da criança. A intervenção da autoridade central para facilitar a organização ou o efetivo exercício do direito de visitas não se condiciona de forma alguma ao prévio sequestro internacional, enfatizou o ministro.

Para Ferreira, a autoridade central tem a prerrogativa de intervir, istrativa ou judicialmente, mesmo que seja apenas para regularizar as visitas de um dos genitores, observando sempre os interesses do menor.

Legitimidade da União

O relator comentou que o procedimento adotado no caso em análise, após a falta de solução na via istrativa, está em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, “o qual, ao consagrar o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, impõe ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à convivência familiar”.

“A intermediação estatal, seja por mecanismos istrativos ou judiciais, possui especial relevância em razão da complexidade da situação enfrentada pelo genitor que reside em um país diferente do seu filho. De fato, tem-se circunstância particularmente desafiadora devido à falta de familiaridade com a legislação estrangeira e os procedimentos legais pertinentes à regulamentação de visitas”, ponderou ele.

O ministro considerou, desse modo, que a União é parte legítima para ajuizar a ação, atuando em nome próprio para cumprir a Convenção de Haia. Ele entendeu também que a competência da Justiça Federal se justifica por se tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no polo ativo (artigo 109, I e III, da Constituição). Contudo, Ferreira observou que, se a ação fosse ajuizada por um dos genitores, com base nas normas do Direito Civil brasileiro, a Justiça competente seria a estadual. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

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