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TJ-PR ordena restituição de bem apreendido por contrato que não informava taxa de juros

 

15 de novembro de 2024, 10h31

O Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a informação da taxa diária de juros no contrato, para garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos desde o princípio. A Corte também já decidiu que, caso os juros sejam estabelecidos de forma abusiva, não há como reconhecer atraso ou descumprimento da obrigação.

Pessoa aponta trecho de contrato com caneta enquanto outra põe a mão sobre a borda da folha

Corte se baseou em jurisprudência do STJ para manter sentença; liminar anterior havia garantido apreensão

Assim, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a restituição de um bem apreendido por um banco a um homem — ou, se não for possível, o pagamento de indenização por perdas e danos. A instituição financeira ainda foi condenada a pagar ao homem uma multa de 50% do valor do bem.

O colegiado manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (PR) em uma ação de busca e apreensão, proposta pelo banco devido ao descumprimento de um contrato de alienação fiduciária. Antes disso, uma liminar havia autorizado a apreensão.

Os desembargadores alteraram apenas um ponto da sentença: reconheceram a possibilidade de compensação dos valores, já que o réu ainda está em débito com o banco. O valor da eventual compensação será definido na fase de liquidação de sentença.

A desembargadora Ana Lúcia Lourenço, relatora do caso, observou que o contrato previa a cobrança de juros capitalizados, mas não trazia informações específicas sobre os valores cobrados. Por isso, ela constatou “ofensa ao direito de informação do consumidor”.

Atuou no caso o advogado Lucas Matheus Soares Stülp.

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Processo 0018258-77.2023.8.16.0019

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