EDITAL VIOLADO

Juíza reconhece direito à nomeação de primeira colocada em concurso na lista de cotas

 

16 de novembro de 2024, 10h31

No julgamento do RE 837.311, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso nos casos em que ele for preterido de nomeação pela não observância da ordem de classificação.

Esse foi o entendimento da juíza Sara Fernanda Gama, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Maranhão, para reconhecer o direito de uma candidata à nomeação para o cargo de analista judiciário, levando em conta as normas do edital. 

Juíza entendeu que o TJ-MA violou edital de concurso ao não nomear candidata que ficou em primeiro na lista de cotas

Juíza entendeu que o TJ-MA violou edital de concurso ao não nomear candidata que ficou em primeiro na lista de cotas

Segundo os autos, a autora prestou concurso público para o cargo e ficou na quinta posição na lista que envolveu todos os candidatos (também chamada de lista ampla) e na primeira colocação na lista de cotas para pretos e pardos.

A autora alegou que o TJ-MA convocou as três primeiras colocadas na lista ampla, violando o item 6.1.2 do edital, em que está previsto que “o primeiro candidato negro classificado no concurso será convocado para ocupar a 3ª vaga aberta, relativa ao cargo para o qual concorreu”.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu o direito da autora, já que, pela simples leitura do edital, é possível perceber que houve violação à ordem de classificação.

“Não há dúvidas, portanto, que a 3ª vaga aberta deveria ter sido ocupada pela autora, já que foi aprovada em 1º lugar na lista de candidatos negros e pardos, ao o que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em inobservância da previsão editalícia, nomeou a 3ª colocada da ampla concorrência”, disse a juíza.

“Ora, sabe-se que o edital do concurso é Lei entre as partes e, como tal, vincula não só os candidatos como a istração, impedindo-a de afastar-se das regras postas.”

Atuou no caso o advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, sócio do Costa e Costa Associados.

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Processo 0827126-33.2023.8.10.0001

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