Juiz federal do ES valida modelo de fretamento colaborativo da B
19 de novembro de 2024, 18h58
O modelo de fretamento colaborativo não configura prestação de serviço de transporte. Esse sistema é baseado em uma demanda imprevisível, sem rotas pré-estabelecidas, e as viagens ocorrem apenas quando um grupo de ageiros é formado. Por isso, tal modelo não afeta o regime de transporte em linhas regulares.

Julgador argumentou que serviço oferecido pela startup não afeta linhas regulares de transporte coletivo
Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível de Vitória validou o modelo de viagens interestaduais intermediadas pela startup B, que opera no fretamento colaborativo. Por meio de uma plataforma, a empresa conecta pessoas interessadas em uma mesma viagem na mesma data com fretadoras de ônibus.
Na ação, o Ministério Público Federal sustentou a ilegalidade do modelo usado pela B. O órgão argumentou que a startup presta serviço de transporte coletivo regular de ageiros sem obedecer às regras necessárias.
Em sua defesa, a B explicou que não é uma empresa de transporte, mas, sim, uma intermediadora. Segundo a companhia, seu serviço não se compara com o serviço público ou regular, pois sequer vende agens.
O juiz Luiz Henrique Horsth da Matta não viu qualquer ilegalidade no serviço oferecido pela startup. Ele destacou que a ré não é proprietária dos ônibus, não istra as empresas fretadoras e não explora de forma direta os serviços de transporte.
No início deste ano, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validou o modelo de negócios da B, também com o entendimento de que a empresa somente faz a intermediação do serviço de transporte de pessoas via fretamento (5005307-11.2019.4.02.5101). Isso foi destacado na sentença.
As viagens intermediadas pela startup acontecem em circuito aberto, ou seja, com um grupo diferente de pessoas nos trajetos de ida e volta. A Resolução 4.777/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exige o circuito fechado — viagens de ida e volta com o mesmo grupo de pessoas — na atividade de fretamento.
Matta considerou que a resolução não pode ser usada para impedir as atividades da B, já que a regra do circuito fechado não está prevista em lei.
Por fim, o magistrado citou o artigo 4º da Lei da Liberdade Econômica. O dispositivo proíbe a istração pública de emitir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias.
Guerra jurídica
O fretamento colaborativo no transporte rodoviário de ageiros vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o Brasil nos últimos anos. A maioria dos casos dessa “guerra jurídica” é protagonizada pela B.
Unidades federativas como o Ceará e o Distrito Federal têm decisões contrárias à atividade da startup em viagens intermunicipais. Por outro lado, a empresa concentra decisões favoráveis em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
Mas isso não é regra, visto que os casos podem ter diferentes desdobramentos. Uma decisão recente da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP é um exemplo disso. O colegiado autorizou a apreensão de ônibus de uma fretadora em viagens intermediadas pela B.
No último ano, o TRF-3 autorizou, em todo o país, as viagens de ônibus fretadas em circuito aberto e proibiu a ANTT de autuar e apreender ônibus de viagens interestaduais intermediadas por plataformas como a B. TRF-2 e TRF-5 também têm acórdãos mais específicos favoráveis ao fretamento colaborativo.
Por outro lado, o STJ recentemente proibiu viagens interestaduais da B no Paraná. Com isso, os três estados da região Sul estão com restrições para a atuação da empresa nesse modelo, devido a decisões do TRF-4.
Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico já apontaram alternativas para encerrar a polêmica envolvendo a B: a revisão da regulação (pela via istrativa ou legislativa) ou a fixação de um entendimento vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal.
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Processo 5025429-20.2020.4.02.5001
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