Envasadora de água não precisa pagar taxa ao CRQ, decide juíza
3 de setembro de 2024, 7h49
Por não exercerem atividade básica que demande a atuação de um químico, empresas que apenas engarrafam, distribuem e comercializam água mineral não são obrigadas a ter registro no Conselho Regional de Química (CRQ), nem a pagar a taxa anual cobrada pela entidade.

Empresa não desenvolve atividade que demande presença de um químico
Com esse entendimento, a juíza federal substituta Bárbara Malta Araújo Gomes, da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão, concedeu liminar reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Conselho Regional de Química e uma empresa envasadora de água. Com isso, o CRQ fica proibido de cobrar anuidade da empresa e de aplicar multa pelo não pagamento da taxa.
De acordo com os autos, a envasadora de água está registrada no CRQ do Maranhão e paga à entidade uma taxa anual de R$ 3.570,50. Para a empresa, porém, tal cobrança é indevida, já que ela não exerce atividade que envolva reação química para obtenção do produto final, nem presta qualquer tipo de serviço com finalidade química ou que demande a participação de um profissional da área.
Assim, a envasadora impetrou mandado de segurança pedindo que o CRQ fosse impedido de cobrar a taxa, de aplicar qualquer multa à empresa e de inscrevê-la em dívida ativa.
Água sem gás
Ao analisar o pedido, a juíza Bárbara Gomes destacou que, de fato, a atividade desenvolvida pela envasadora não requer profissional habilitado em Química para ser exercida.
Em seguida, ela citou a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões reconhecendo que empresas que se dedicam ao engarrafamento, distribuição e comercialização de água mineral não são obrigadas a manter registro no Conselho Regional de Química, “dado que no desenvolvimento de suas atividades não há realização de reações químicas dirigidas”.
O entendimento seria diferente, porém, caso o estabelecimento atuasse no ramo de gaseificação e engarrafamento de águas minerais, atividade que demandaria a supervisão de um químico, conforme um dos precedentes citados.
Para a juíza, contudo, a documentação apresentada pela empresa comprovou que a atividade exercida por ela se restringe à extração de águas e ao comércio varejista de bebidas.
“Desse modo, uma vez que a impetrante não desenvolve atividade própria do químico, nem presta serviços dessa natureza, não poderia ser submetida à exigência formulada pelo Conselho Regional de Química”, concluiu a julgadora.
Para o advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, que fez a defesa da autora da ação, “a sentença reforça o entendimento de que a obrigatoriedade de filiação a determinados conselhos profissionais deve ser pautada na real necessidade e na natureza das atividades exercidas pelas empresas”.
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MS 1079064-29.2023.4.01.3700
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