Vítima e testemunha se tornam suspeitas de roubo e TJ-MG afasta sigilo telefônico
22 de setembro de 2024, 15h51
A quebra do sigilo telefônico deve ser autorizada se houver indícios razoáveis de autoria do crime e inexistir outro meio menos invasivo que permita a produção da prova pretendida.
Esse entendimento prevaleceu na 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para dar provimento a recurso de apelação do Ministério Público estadual e permitir a um delegado o aos dados de dois suspeitos— no caso, vítima e testemunha de um caso de roubo.

Vítima e testemunha se tornaram suspeitas de roubo em MG
“Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, somada ao fato de que o pretenso meio de prova é o único eficaz de obtermos êxito na investigação, dada à impossibilidade de prosseguimento das investigações por meios menos gravosos, necessário o deferimento da medida requerida pela autoridade policial”, destacou o desembargador Jaubert Carneiro Jaques, relator da apelação.
Acompanhado em seu voto pelo desembargador Marco Antônio de Melo, o relator justificou a excepcionalidade da medida, porque o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, define como inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Um dos investigados é vigia da empresa que foi roubada e foi tratado inicialmente como vítima de dois assaltantes que teriam invadido a firma. O outro foi relacionado à ocorrência como a única testemunha do crime. Porém, em seu pedido à Justiça pela quebra do sigilo telefônico dos suspeitos, a autoridade policial argumentou que eles apresentaram versões contraditórias, fazendo recair sobre si a desconfiança de estarem envolvidos no delito.
O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento do delegado por considerar que a medida solicitada se “aproximaria da prática denominada de fishing expedition, ou pescaria probatória, se assemelhando a uma busca especulativa sem causa provável, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade)”. Nessas condições, a quebra do sigilo caracterizaria abuso de autoridade, emendou o juiz.
O MP apelou dessa decisão, sustentando a necessidade da quebra de sigilo. Segundo o MP, qualquer outra medida motivaria os investigados a se livrarem de seus celulares para eliminar eventuais provas, se realmente estiverem envolvidos com o roubo. O relator acolheu as razões do parquet.
Jaques salientou que os próprios investigados se tornaram suspeitos, de acordo com o delegado, ao prestarem informações divergentes sobre os fatos. Além disso, conforme exposto na representação policial, as investigações não tiveram sucesso em encontrar testemunhas ou vídeos captados por câmeras de segurança para auxiliar no esclarecimento do crime.
Voto vencido
Revisor da apelação, o desembargador Bruno Terra Dias votou pelo improvimento do recurso. Para ele não há elementos concretos indiciários da participação dos investigados, o que desautoriza a concessão da quebra de sigilo. Dias observou que o delegado sequer juntou ao seu requerimento os depoimentos dos suspeitos, o que impossibilita a “verificação da veracidade” das contradições mencionadas.
Segundo o revisor, nessas condições, autorizar o pedido do delegado configuraria verdadeira fishing expedition. “A mera existência de inquérito policial em tramitação interna perante a Polícia Civil não é suficiente para justificar a quebra do sigilo de dados, que deve estar amparada em elementos objetivos e concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida para a investigação ou instrução probatória”.
Processo 1.0000.24.223106-6/000
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