Opinião

Falência no mercado de capitais e depósitos dos investidores

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2 de abril de 2025, 13h18

Se é verdade que a quebra de empreendimentos estabelece importante alteração no habitat empresarial envolvido, a assertiva assume importância ainda maior quando se refere à atividade empresária de atuação no mercado de capitais.

Essa constatação pode ser atrelada a dois fatores específicos, vinculados (a) à instabilidade que a quebra causa em mercado vinculado à fiabilidade das relações, decorrência direta da natureza escritural dos créditos; e (b) à habitual reação dos investidores, titulares de créditos depositados junto às empresas investidoras, sempre ansiosos por afastar seus depósitos do concurso de credores.

Tais particularidades fazem com que o tema, vez ou outra, seja objeto de novos questionamentos no Judiciário.

Precedente e estabilização

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria sob enfoque das corretoras de valores, adotando inclusive o parâmetro da Súmula nº 417/STF, que estabelece o cabimento da restituição, na falência, de dinheiro em poder do falido recebido em nome de terceiro, assim como daquele que, por lei ou por contrato, ele não detém disponibilidade.

Spacca

Com base na mencionada premissa, ao julgar o REsp nº 2.110.188/SP, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a corte distinguiu a atuação das instituições financeiras daquela das corretoras de valores mobiliários, eis que aquelas assumem a propriedade dos valores depositados, dada a natureza do depósito bancário, o que não ocorre no mercado de capitais.

O funcionamento do mercado mobiliário pressupõe que a atuação dos investidores seja intermediada pelas corretoras de valores, na forma do artigo 1º da Resolução nº 505/2011/CVM, de modo que os depósitos realizados pelos investidores não são aptos à transferência dos valores para as intermediárias.

A consequência é que, no mercado de capitais, os valores depositados, a despeito do depósito, não são transferidos ao patrimônio das empresas, que atuam como mero cumpridores de ordem de terceiros na realização dos investimentos.

A particular distinção entre as modalidades de depósito (instituição financeira versus corretora de valores) faz com que, no caso de falência no mercado financeiro, os valores depositados pelos investidores possam ser objeto de restituição, de maneira a não integrar o concurso de credores inerente à quebra.

O precedente tem importante papel na estabilização das relações negociais no mercado de capitais.

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