Precisamos regulamentar a transação tributária no Rio de Janeiro
2 de abril de 2025, 21h28
Muito embora o Código Tributário Nacional tenha estabelecido a transação como uma das causas de extinção da obrigação tributária, tal hipótese somente foi regulamentada no âmbito federal em 2020.

A referida regulamentação foi implementada na mudança de paradigma da relação fisco x contribuinte decorrente da constatação de ambas as partes de que o litígio fiscal precisava de alternativas e que a consensualidade é um caminho necessário, inclusive, para a redução da litigiosidade.
A atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2024 consolidou a transação tributária como uma das ferramentas mais relevantes da política fiscal. De acordo com o relatório PGFN em Números 2025 — dados 2024, divulgado em 20 de março deste ano, a União recuperou R$ 61,3 bilhões, dos quais R$ 34,1 bilhões — ou cerca de um terço — foram obtidos por meio de soluções de consensualidade, com destaque absoluto para a transação tributária.
Mais do que um mecanismo de cobrança, a transação tem se revelado um instrumento essencial para a sustentação das empresas em crise, permitindo a regularização fiscal em condições compatíveis com a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito. Com isso, contribui diretamente para a preservação da atividade econômica, a manutenção de empregos e a arrecadação futura — em um ciclo que beneficia tanto o Estado quanto a iniciativa privada.
Considerando o exitoso exemplo no âmbito federal, conforme se verifica dos números mencionados anteriormente, vários estados implementaram suas respectivas regras e modelos de transação tributária. Segundo o relatório de pesquisa — transações tributárias estaduais da FGV Direito SP e coordenado pela professora Tathiane Piscitelli [1] —, dos 27 estados da Federação, 18 tratavam do tema sendo que apenas 13 possuíam legislação específica sobre transação tributária.
Por outro lado, oito estados da Federação, dentre os quais o Rio de Janeiro, não possuem nenhum tipo de norma regulamentando a transação tributária.
Projeto de lei
No ano de 2021 a Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ teve a oportunidade de contribuir com o Projeto de Lei nº 19/2020 de iniciativa da Procuradoria do Estado que buscava regulamentar a transação tributária mas infelizmente o referido projeto não prosperou legislativamente. Tal fato, além de contribuir para a manutenção dos altos valores de débitos inscritos em dívida , acaba por reduzir a atração de investimento para o estado do Rio de Janeiro.
De acordo com dados do site da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, somente os valores devidos pelos grandes devedores inscritos em dívida ativa totalizam o montante de R$ 160 bilhões de reais. [2] No âmbito judicial, são cerca de 200 mil execuções fiscais que tramitam em todo o estado.
A Procuradoria do Estado tem buscado alternativas para reduzir esse contencioso fiscal como, por exemplo, incentivando a realização de negócios jurídicos processuais com os contribuintes. Todavia, considerando as limitações desse instrumento processual e a impossibilidade da concessão de descontos por ausência de lei específica, tal medida ainda se revela tímida diante dos números anteriormente mencionados.
O estado de São Paulo regulamentou a transação tributária em 2020 por meio da Lei 17.293/20, posteriormente alterada pela Lei 17.843/23 que chega a oferecer descontos de até 70% de redução do ivo tributário.
Em recente matéria publicada no site consultor jurídico foi noticiado que A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo atingiu, em 2024, um novo recorde de arrecadação da dívida ativa, alcançando a marca de R$ 6,49 bilhões. Esse valor representa um crescimento de 47% em comparação com 2023, e 71% em relação a 2022 [3], a referida matéria faz menção expressa a importância da nova lei de transação como um importante indutor dos valores arrecadados.
Diante dos dados anteriormente mencionados, dos exemplos de sucesso da transação federal bem como de outros estados da Federação e, sobretudo, da importância do estado do Rio no cenário econômico nacional é evidente que precisamos regulamentar a transação tributária aqui, sob pena de insistirmos em um modelo que tolhe o diálogo, limita o consensualismo prejudicando ainda mais a relação fisco x contribuinte.
Mauricio Pereira Faro, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ
Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ
Gilberto Alvarenga, secretário geral da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ
Olavo Leite, presidente da Comissão de Relações Institucionais com órgãos fazendários da OAB/RJ
Paulo Fernando Souto Maior Borges, vice-presidente da Comissão de Relações Institucionais com órgãos fazendários da OAB/RJ
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[1] Transações tributárias estaduais [recurso eletrônico] / coordenação geral: Tathiane Piscitelli … [et al.]. – São Paulo : FGV Direito SP. 2025. 50 p.
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