Aprovação dentro do número de vagas do edital garante direito à posse
3 de abril de 2025, 14h49
O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem o direito de tomar posse. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas Fábio Ferrario concedeu tutela de urgência determinando a nomeação de um candidato para vaga destinada a cotas raciais em concurso para delegado da Polícia Civil do estado.

Candidato teve a convocação anulada um dia após a divulgação da aprovação
A decisão atendeu ao pedido formulado pelo candidato em agravo de instrumento contra uma decisão da 16ª Vara Cível de Maceió que não concedeu a liminar. Ao se manifestar na ação ordinária com pedido de tutela de urgência, o juízo de primeira instância determinou a juntada de um processo istrativo relacionado à causa.
Segundo os autos, o concurso em questão previa 50 vagas para início imediato: 37 de ampla concorrência; dez para negros, indígenas ou quilombolas; e três para pessoas com deficiência.
O autor da ação ficou na 13ª colocação para as vagas raciais, mas depois descobriu que os três primeiros colocados tiveram desempenho suficiente para aprovação nas vagas de ampla concorrência.
Ele foi convocado para ocupar uma das vagas por meio de um decreto publicado no dia 10 de fevereiro. No entanto, outro decreto, publicado no dia seguinte, anulou o anterior.
O autor pediu, então, a anulação do segundo decreto. Com isso, ele teria garantido seu direito à posse e ao exercício do cargo.
Ao analisar a ação, o juiz José Cavalcanti Manso Neto entendeu que não poderia decidir pelo provimento ou não da tutela sem ter o ao processo istrativo que trata das nomeações do concurso. Por isso, o julgador deu 15 dias para o autor da ação anexar a íntegra do processo aos autos.
Perigo da demora
O candidato recorreu da decisão. Ele alegou não ter o fácil aos documentos exigidos. E argumentou que, por isso, seria gravemente prejudicado pela postergação indefinida da análise.
Em sua decisão, o magistrado do TJ-AL recordou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.
“Assim, conclui-se que as alegações ventiladas, em cotejo com a documentação colacionada aos autos, demonstram a probabilidade do direito da parte agravante, para o qual também há evidente perigo da demora em aguardar todo o trâmite processual até que sua nomeação seja efetivada”, decidiu o desembargador.
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Processo 0803263-05.2025.8.02.0000
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