Reflexões Trabalhistas

28 de abril: Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e doenças do trabalho

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  • é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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4 de abril de 2025, 8h00

Neste mês de abril destacam-se duas importantes datas: o Dia Mundial da Saúde (7 de abril) e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho (28 de abril).

A Saúde e Segurança dos Trabalhadores é um direito fundamental de cidadania, reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), embora a cada 15 segundos morra uma pessoa no mundo por acidentes de trabalho, enquanto no Brasil, a cada 50 segundos ocorre um acidente de trabalho.

Para não se esquecer essa cruel realidade, o movimento internacional de trabalhadores instituiu o 28 de abril em memória dos trabalhadores e trabalhadoras vitimados pelos acidentes de trabalho, cuja data relembra a morte de 78 trabalhadores, causada por explosão em uma mina nos Estados Unidos, no dia 28 de abril de 1969. No Brasil essa data foi instituída pela Lei nº 11.121/2005.

É preciso reconhecer que existe no mundo inteiro, e no Brasil, uma grande violência no trabalho contra os trabalhadores, com prejuízos incalculáveis para eles, suas famílias, para as empresas e, finalmente, para a sociedade, que responde pelas mazelas sociais.

Essas datas chamam a atenção para a necessidade de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores do Brasil, uma vez que dados do SmartLab (Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da OIT/MPT) revelaram que em 2022 foram notificados 612.920 acidentes de trabalho no Brasil, com 2.538 mortes.

Os dados citados abrangem apenas os acidentes registrados junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), deixando de fora todos os ocorridos com trabalhadores sem registro formal em carteira. É importante ressaltar que mesmo entre os trabalhadores registrados, há significativa subnotificação, pois ainda existem empresas que deixam de reportar esses acidentes de trabalho, principalmente os mais simples, contribuindo para uma visão incompleta e subestimada da realidade dos acidentes de trabalho no país.

Cabe lembrar que esses números abrangem apenas os trabalhadores com vínculo de emprego regular, porquanto, sabe-se que os números oficiais não são reais, porque muitos acidentes e, sobretudo, doenças ocupacionais não são registrados oficialmente. Também, porque existe grande número de trabalhadores informais que sofrem acidentes de trabalho, ficam doentes e não entram nas estatísticas oficiais.

O grande problema é que não existe ainda no Brasil uma cultura arraigada sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, porque muitos tomadores de serviços não dão a devida importância para a prevenção dos riscos ambientais laborais, o que piora em relação aos trabalhadores informais, que na grande maioria são submetidos a trabalhos precarizados.

A precarização do trabalho humano aumenta a cada dia, inclusive em razão das novas tecnologias e formas de trabalho, como a plataformização do trabalho, algo irreversível no mundo todo.

Como disse o então presidente do TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, na abertura da campanha “Abril Verde” de 2024, “O trabalho deve ser meio de vida e não meio de morte. Um trabalhador, uma trabalhadora quando sai todos os dias para ganhar o sustento próprio, dos seus cônjuges e filhos, o faz na expectativa de regressar à casa, e é assim que deve ser” (o em 2/9/2024).

Por isso, os tomadores de serviços devem observar os padrões de segurança, porque não é issível nem razoável que cidadãos e cidadãs brasileiras percam sua capacidade de trabalho e até mesmo a vida em acidentes que podem ser evitados, se houver atenção e cuidado com os padrões de segurança exigidos pela legislação brasileira.

Nesse sentido, desde 1999 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem buscando implementar o “trabalho decente” com a missão de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade em condições de segurança e dignidade humana, o que faz parte hoje dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca “promover crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos.

O trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a saber: a) respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); b) promoção do emprego produtivo e de qualidade; c) a ampliação da proteção social; d) e o fortalecimento do diálogo social.

Saúde do trabalhador e com a precarização do trabalho

O objetivo prioritário da agenda do trabalho decente é difundir padrões de emprego caracterizados por um trabalho devidamente remunerado e capaz de garantir vida digna, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, com a eliminação de todas as formas de trabalho forçado, abolição do trabalho infantil e combate sistemático às distintas formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, extensão da proteção social e fortalecimento do diálogo entre patrões, sindicatos e governo.

Entre as dimensões do trabalho decente, segundo a OIT, destacam-se jornada de trabalho adequada, combinação entre trabalho, vida pessoal e vida familiar e ambiente de trabalho seguro.

O trabalho decente tem tudo a ver com a saúde do trabalhador, porque saúde não é só ausência de doenças, mas, igualmente, bem-estar físico, mental e social do ser humano, uma vez que a preservação da saúde do trabalhador tem como objetivos, entre outros: conhecer a realidade das condições de trabalho da população trabalhadora; intervir nos fatores determinantes dos agravos à saúde, buscando eliminá-los ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e avaliar os impactos das medidas adotadas sobre esses agravos e controlar os seus fatores determinantes.

É sempre necessário frisar que saúde e doença são condicionadas e determinadas pelo modo como os trabalhadores vivenciam as condições, os processos e os ambientes em que trabalham, pelo que, as novas tecnologias e formas de trabalho vêm influenciando nos agravos à saúde dos trabalhadores, inclusive mental.

Por isso, é preciso entender que a saúde do trabalhador tem a ver com a precarização do trabalho, que envolve a precarização social e do trabalho, que estão cada vez mais presentes nas relações de trabalho. Assim, é preciso compreender, a partir dos pressupostos do trabalho decente, como se dá o processo de precarização do trabalho e a vulnerabilização dos trabalhadores na conjuntura brasileira, especialmente depois da reforma trabalhista de 2017, que não melhorou as condições de trabalho, mas, as precarizou em grande parte. De lá pra cá vêm aumentando os acidentes e doenças do trabalho, segundo dados atualizados do SmartLab/Observatório de segurança e saúde no trabalho/OIT/MPT. O gasto previdenciário em bilhões de reais também vem aumentado a cada ano.

Todavia, no contexto dos países do G-20 e das Américas, o Brasil ocupa o segundo lugar em mortalidade no trabalho, conforme dados do SmartLab/OIT/MPT.

Portanto, hoje, o principal desafio das políticas do Estado brasileiro deve incluir a promoção do trabalho decente e a redução da vulnerabilidade ocupacional, o que contribuirá para a melhoria do bem-estar social e da saúde dos trabalhadores. Para isso é necessário reduzir o desemprego, combater o trabalho precário e erradicar as situações mais graves de exclusão e discriminação, uma vez que permanece elevada a proporção de trabalhadores sem emprego formal e regular, expostos a uma inserção ocupacional inadequada e insegura.

Autores

  • é professor titular do Centro Universitário UDF/Mestrado em Direito e Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, doutor em Direito das relações sociais pela PUC-SP, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre outros, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.

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