Bico calado

Suspeito não é obrigado a fornecer dados pessoais à polícia, decide TJ-GO

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4 de abril de 2025, 10h21

O direito ao silêncio em sentido amplo é garantido não apenas pela Constituição Federal, mas também pela Convenção Americana de Direitos Humanos. O réu não é obrigado a informar qualquer dado pessoal para o Estado, tendo em vista que essas informações podem ser usadas para produção de provas contra ele.

Juiz manda trancar ação penal contra suspeita que se recusou a fornecer dados pessoais durante o interrogatório por orientação de advogado

Para o colegiado, suspeita tinha o direito de se manter em silêncio

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás para trancar ação penal contra uma mulher e um advogado acusados da infração prevista no artigo 68 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais): “Recusar-se a fornecer dados pessoais a uma autoridade, quando solicitados ou exigidos.”

Conforme os autos, a mulher, investigada por envolvimento com tráfico de drogas, recusou-se a fornecer, durante o interrogatório pela autoridade policial, informações pessoais, sobretudo em relação ao seu domicílio, por orientação do seu advogado.

Diante disso, o Ministério Público apresentou denúncia contra a suspeita e contra o advogado pela prática descrita na lei de contravenções.

A defesa impetrou Habeas Corpus pedindo trancamento da ação penal, com a argumentação de que os denunciados sofrem constrangimento ilegal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Linhares Camargo, apontou que a ré atuou nos limites de sua autodefesa, uma vez que não é obrigada a fornecer qualquer dado ou informação ao Estado que possa, posteriormente, ser usado para lhe incriminar. 

“O ‘direito ao silêncio, em sentido amplo’ tem previsão ível de ser extraída não só da Carta Magna (art. 5º, LXIII, da CF), todavia, sobretudo da Convenção Americana de Direitos Humanos, e a limitação da garantia de seu pleno exercício representa, portanto, hialina transgressão ao que preceitua o artigo 8, n. 2, alínea ‘g’, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e que dispõe de eficácia normativa equivalente às emendas constitucionais ou supralegal”, registrou o relator. 

Atuou no caso o advogado Kleber Goncalves de Oliveira Junior.

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Processo 5039265-88.2025.8.09.0011

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