No aconchego do lar

Tempo em prisão domiciliar deve ser considerado para detração penal

 

4 de abril de 2025, 19h18

O tempo que um apenado a em prisão domiciliar deve ser considerado, em sua integralidade, para a detração da pena. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que um homem preso no regime domiciliar tenha sua pena total reduzida.

Og Fernandes 2025

O ministro Og Fernandes entendeu que a decisão do TJ-CE contrariou entendimento do STJ sobre o assunto

O homem foi preso preventivamente e teve a sanção convertida para prisão domiciliar, por razão de doença grave. Ele não tinha direito a saídas no período noturno, por isso recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará pedindo que o tempo que ou preso em casa fosse reconhecido para a contagem total da pena.

O TJ-CE rejeitou o pedido. A defesa recorreu, então, ao STJ, alegando que o réu sofreu constrangimento ilegal. Og Fernandes concordou que o acórdão da segunda instância contrariou o entendimento da corte superior, que considera que a prisão domiciliar deve contar para a detração da pena. Ela só não pode ser levada em conta para a concessão de benefícios, uma vez que a pessoa não se encontra no cárcere.

Assim, o magistrado concedeu uma ordem de ofício ao juiz da execução penal para que ele considere o período de prisão domiciliar do paciente, em sua integralidade, para detração penal.

“Tem-se, portanto, que, diversamente do consignado pela instância ordinária, a situação em apreço não se confunde com a medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, V, do mesmo diploma legal, consistente no recolhimento domiciliar. Nesse contexto, o acórdão do Habeas Corpus contraria a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que ‘o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere’”, escreveu o ministro.

Os advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota atuaram no caso.

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HC 951.809

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