Entidade de classe pode representar interesse individual em juízo, diz TJ-SP
5 de abril de 2025, 14h30
Entidades de classe têm aval para representar interesses individuais em juízo. Com esse entendimento, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o pagamento do adicional de local de exercício a um policial militar que não era registrado na Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (Aomesp).

Entidade de classe de policiais de São Paulo pode representá-los em juízo
O policial recorreu à Justiça, representado pela associação de classe, para cobrar o adicional de local de exercício em seu salário no período de 12/04/2013 a 15/01/2014. Esse benefício é garantido a todo servidor público que trabalha em locais de condições precárias ou de vulnerabilidade.
Ele conseguiu o benefício. O estado de São Paulo, por sua vez, recorreu e pediu a suspensão da decisão. O governo alegou que já havia ajuizado uma ação rescisória (recurso legal que permite anular uma decisão judicial que já transitou em julgado) contra o policial e que o processo que lhe concedia o benefício não poderia ter sido ajuizado pela entidade, mas deveria ter sido iniciado por ele.
Legitimidade reconhecida
Os desembargadores, ao analisarem as considerações, discordaram da istração pública estadual. Primeiramente, a ação rescisória posterior ao recurso foi julgada improcedente. Portanto, não houve violação da coisa julgada. Além disso, a legitimidade de associações de classe para ajuizar ações em nome de beneficiários (um mandado de segurança coletivo, no caso) já tinha sido reconhecida pelo TJ-SP. E a filiação à entidade não é obrigatória para isso.
“Ficou consignado nos autos do mandado de segurança o direito à revisão da incorporação do ALE previsto na LCE 1.197/2013, a fim de incluir a totalidade do valor sobre o salário-base e não na ordem de 50% sobre o salário-base (padrão) e 50% sobre o RETP (…) Logo, a despeito do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000, é incabível a rediscussão da matéria nestes autos, cujo objetivo é a mera cobrança das parcelas anteriores ao mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material, não havendo violação à Súmula 339 do STF, Súmula Vinculante 37, e preceitos constitucionais invocados no recurso”, assinalou a relatora, Eliza Amélia Maia Santos.
O advogado João Rodrigo Santana Gomes defendeu o policial nas ações.
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Processo 1002947-52.2024.8.26.0201
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