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Entidade de classe pode representar interesse individual em juízo, diz TJ-SP

 

5 de abril de 2025, 14h30

Entidades de classe têm aval para representar interesses individuais em juízo. Com esse entendimento, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o pagamento do adicional de local de exercício a um policial militar que não era registrado na Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (Aomesp).

policiais militares de São Paulo

Entidade de classe de policiais de São Paulo pode representá-los em juízo

O policial recorreu à Justiça, representado pela associação de classe, para cobrar o adicional de local de exercício em seu salário no período de 12/04/2013 a 15/01/2014. Esse benefício é garantido a todo servidor público que trabalha em locais de condições precárias ou de vulnerabilidade.

Ele conseguiu o benefício. O estado de São Paulo, por sua vez, recorreu e pediu a suspensão da decisão. O governo alegou que já havia ajuizado uma ação rescisória (recurso legal que permite anular uma decisão judicial que já transitou em julgado) contra o policial e que o processo que lhe concedia o benefício não poderia ter sido ajuizado pela entidade, mas deveria ter sido iniciado por ele.

Legitimidade reconhecida

Os desembargadores, ao analisarem as considerações, discordaram da istração pública estadual. Primeiramente, a ação rescisória posterior ao recurso foi julgada improcedente. Portanto, não houve violação da coisa julgada. Além disso, a legitimidade de associações de classe para ajuizar ações em nome de beneficiários (um mandado de segurança coletivo, no caso) já tinha sido reconhecida pelo TJ-SP. E a filiação à entidade não é obrigatória para isso.

“Ficou consignado nos autos do mandado de segurança o direito à revisão da incorporação do ALE previsto na LCE 1.197/2013, a fim de incluir a totalidade do valor sobre o salário-base e não na ordem de 50% sobre o salário-base (padrão) e 50% sobre o RETP (…) Logo, a despeito do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000, é incabível a rediscussão da matéria nestes autos, cujo objetivo é a mera cobrança das parcelas anteriores ao mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material, não havendo violação à Súmula 339 do STF, Súmula Vinculante 37, e preceitos constitucionais invocados no recurso”, assinalou a relatora, Eliza Amélia Maia Santos.

O advogado João Rodrigo Santana Gomes defendeu o policial nas ações.

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Processo 1002947-52.2024.8.26.0201

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