detração penal

Provisória deve contar na pena de crime praticado no período de prova, diz TJ-RJ

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6 de abril de 2025, 15h45

O período em prisão provisória deve ser descontado da pena decretada posteriormente, ainda que o crime tenha sido praticado durante o período de prova de livramento condicional no cumprimento de condenação por crime anterior. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu por unanimidade fixar como início da pena por tráfico de drogas o dia em que o condenado foi preso em flagrante.

Prisão provisória

Homem que cumpria pena em liberdade foi preso por novo delito e a Vara de Execuções Penais não percebeu

O colegiado decidiu ao julgar um agravo de execução interposto pelo autor do crime contra decisão da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Apesar de extinguir uma condenação anterior do réu, o juízo definiu que o início da segunda pena foi no dia seguinte ao fim da pena extinta. Se isso fosse colocado em prática, parte do tempo que o condenado ficou preso não seria considerado em nenhum dos processos.

Em dezembro de 2018, o condenado ou ao regime de livramento condicional, cujo fim do período de prova foi definido para fevereiro de 2022. Ele cumpria pena por um processo que correu na 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

Contudo, em junho de 2020, o homem foi preso pelo novo delito. Foi condenado em ação que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito (RJ). E a Vara de Execuções Penais não detectou a prisão.

Execução penal

O juízo de execução penal extinguiu a primeira pena, por cumprimento integral, em outubro de 2022. Mas, na mesma decisão, determinou que a segunda pena só começou a valer a partir de fevereiro daquele ano.

“Partindo-se da premissa óbvia de que o agravante não teve sua liberdade privada por decisão da Vara de Execuções Penais no período de 23/06/2020 até 18/02/2022, mas sim por prisão cautelar de processo que tramitava junto à Vara Criminal, restaria flagrantemente violado o artigo 145 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)”, argumentou a defesa no recurso.

O relator do caso, desembargador Gilmar Augusto Teixeira, argumentou que se a primeira pena foi extinta em benefício do condenado, a consequência da extinção não pode prejudicar ele.

“Se a pena foi extinta, ainda que seu cumprimento tenha ocorrido por uma ficção jurídica, não pode o Juízo executor decotar de eventual condenação futura o tempo de prisão cautelar que transcorria em paralelo por força de outro delito, ainda que sob o pretexto de causar uma sobreposição teórica de penas, pois está a afrontar o instituto da detração penal, consagrado no artigo 42 do Código Penal”, escreveu em seu voto.

Eis o que diz o dispositivo citado: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão istrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Claudio Tavares de Oliveira Junior e Marcius da Costa Ferreira. O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton atuou na causa.

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Processo 5014914-94.2024.8.19.0500

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