Importância do contencioso estratégico para indivíduos e empresas
8 de abril de 2025, 11h23
O estudo da Teoria Geral do Processo, a despeito da crítica em torno da categoria, por vezes é importante a fim de se diferenciar a metodologia profissional empregada pelos advogados na prática forense quando em defesa dos interesses de indivíduos e empresas, em especial diante de litígios dotados de maior complexidade ou que demandem gestão processual eficiente.
Os processos judiciais, em especial a partir da publicação da Lei Ordinária Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro – C), deixaram de ser palco de posturas adversariais na medida em que a jurisdição, embora oficialmente seja um método de composição de relações jurídicas, termina por extinguir e destruir as relações entre as partes envolvidas – o que é atestado justamente pela prática, na medida em que ao se lidar com relações humanas a questão emocional torna-se evidente.
Nesse sentido, ainda que se trate de litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis — o que atrai a competência inclusive dos juízos arbitrais para a solução da controvérsia — todo litígio envolve de forma inarredável as relações humanas, o que deve ser considerado pelos advogados quando em atividade de representação dos interesses alheios de modo a se lograr o melhor acordo possível a seus clientes e, quiçá, a solução da controvérsia por outros mecanismos externos ao Poder Judiciário.
O que se observa, contudo, é o prosseguimento de posturas não apenas adversariais e, mesmo, deselegantes no campo profissional, mas que muitas vezes podem resultar na prática de litigância de má-fé (C, artigo 80) ou até de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos consignados no referido Código Adjetivo.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito da matéria, ao adotar conceito oriundo do direito comparado dos EUA conhecido como “princípio da candura perante a Corte” (candor toward the Court) de modo a se afastar condutas que claramente induzam o Poder Judiciário a erro – cf. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 34.477/DF.
Dessa forma, a ordem jurídico-processual traduzida a partir de 2015 exige o dever de sinceridade e coerência com as defesas apresentadas perante tribunais brasileiros, como corolário de obrigação já estabelecida na regra 3.3 do Livro de Regras e Ordens da Corte Suprema de Massachusetts, que fundamenta o aludido “princípio da candura perante a corte”.

Nos termos do que compreendeu o STJ na ementa que compõe o precedente supra: “[…] Em sistemas processuais com modelo de precedentes amadurecido, reconhece-se a exigência não só de que os patronos articulem os fatos conforme a verdade, mas que exponham à Corte até mesmo precedentes contrários à pretensão do cliente deles. Evidentemente, não precisam concordar com os precedentes adversos, mas devem apresentá-los aos julgadores, desenvolvendo argumentos de distinção e superação. Trata-se do princípio da candura perante a Corte (candor toward the Court) e do dever de expor precedente vinculante adverso (duty to disclose adverse authority)”.
Novos paradigmas
Os anos de experiência em processos judiciais e arbitrais permitem-nos verificar que ainda subsistem dois tipos de advogados no mercado: os que atuam no contencioso ordinário ou tradicional e os que já se encontram operando um contencioso estratégico, de modo a aplicar fontes contemporâneas do Direito (lei, doutrina, jurisprudência e normas de soft law) numa integração desejável entre teoria e práxis, o que demanda constante estudo e atualização aliados a repertório intelectual que não se esgote na Ciência Jurídica.
Ressalte-se que não se está a associar, de forma alguma, o contencioso ordinário ou tradicional ao contencioso de massa. Muitos são os que compreendem o contencioso de massa como um modelo de segunda linha ou defasado na atuação de advogados, o que é um derradeiro engano. Muito pelo contrário: especialmente nas demandas massificadas (as quais, por razões político-legislativas, não foram alçadas ao segmento do processo coletivo, afastando-se o modelo brasileiro daquele já exitoso noutros países como os EUA) há a necessidade de se operar um contencioso estratégico, de modo a se promover gestão processual eficiente e evitar, com isso, não apenas uma defesa com deficiências mas, sobretudo, a perda de prazos importantes, ainda que eventualmente dilatórios.
Logo, a teoria jamais deve ser relegada aos livros de Teoria Geral do Processo ou aos compêndios de Direito Processual Civil, Penal ou do Trabalho: pelo contrário, o advogado do século 21 deve aliar a erudição dos tratadistas que o antecederam à inovação tecnológica, de modo a se adaptar constantemente aos novos paradigmas do contencioso estratégico, já reconhecido sob a alcunha de Litigation ou “Direito 4.0”, em especial a partir dos anos 2010-2020, vindicando-se inclusive a evolução mais profunda desse ideário a fim de absorver os recursos da inteligência artificial na advocacia e demais atividades jurídicas.
Enfim, como sempre recomenda-se a indivíduos e empresas a busca por firmas de advocacia que estejam alinhadas com os novos paradigmas do contencioso estratégico, de modo a se lograr defesa que não apenas esteja fortalecida por uma sólida base teórica na Ciência Jurídica, mas que também se encontre convergente com os recursos tecnológicos à disposição da sociedade. A experiência e tirocínio dos advogados não mais se sustenta sem o estudo constante e a atualização segundo as recentes inovações tecnológicas. A comunidade jurídica e o nobre ofício da advocacia agradecem.
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