Dinheiro não solicitado

TJ-PR condena banco a indenizar aposentada por empréstimo fraudulento

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11 de abril de 2025, 21h41

O artigo 373 do Código de Processo Civil determina que cabe ao réu provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor da ação judicial.

Banco não conseguiu comprovar que contratação por empréstimo por meio de WhatsApp era legítima e terá que indenizar

Banco não conseguiu comprovar que contratação por empréstimo por meio de WhatsApp era legítima

Esse foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná para anular sentença de primeiro grau e, assim, declarar a inexistência de débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado feito de forma fraudulenta em nome de uma aposentada por WhatsApp. O colegiado também condenou o banco a indenizar a mulher em R$ 10 mil.

Em primeiro grau, o juízo negou os pedidos da autora e a condenou ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios. 

Ao recorrer ao TJ-PR, ela alegou que o contrato era fraudulento e que os prints apresentados pelo banco tinham endereço e número de telefone desconhecidos. E também sustentou que as supostas conversas por WhatsApp entre ela e o réu eram falsas, já que a aposentada não usa o aplicativo de troca de mensagens. 

O relator do recurso, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, destacou que a responsabilidade de provar que não houve fraude era do banco, uma vez que a relação entre a autora e a instituição financeira é de cunho consumerista.

“Ressalte-se que as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré constituem meros indícios de contratação, não podendo ser tomadas como provas inequívocas, sobretudo diante da divergência expressada pela requerente”, registrou ele.

O magistrado também afirmou que nem mesmo a comprovação do depósito na conta corrente da autora é capaz de atestar que a contratação do empréstimo foi legítima. 

“Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, C), não demonstrou a existência da contratação e a conseguinte autorização dos descontos, razão pela qual os valores indevidamente descontados devem ser restituídos à autora.” O entendimento foi unânime.

Os advogados Kátia Bento Felipe e Antonio Henrique Nichel atuaram em favor da autora.

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Processo 0011290-63.2023.8.16.0170

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