Poluição modesta

Simplificação de licenciamento ambiental no RS só vale para atividades de pequeno impacto

 

16 de abril de 2025, 19h22

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só se aplica a atividades de pequeno potencial de impacto. A corte também declarou inconstitucional um tipo de licença que flexibiliza o procedimento para atividades que já estão em operação, caso tenham sido descumpridos prazos ou etapas do licenciamento.

meio ambiente

Apenas atividades de pequeno potencial poluidor podem ter licenciamento simplificado, conforme decidiu o Supremo

A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade em sessão virtual. No processo, a Procuradoria-Geral da República questionou a validade de diversos trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 15.434/2020) e da política agrícola estadual para florestas plantadas (Lei 14.961/2016).

A maioria do Plenário acompanhou a posição do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, a legislação federal, fundamentada diretamente na Constituição, estabelece que os procedimentos simplificados para licenciamento ambiental devem ser destinados apenas a empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

Zanin observou que, de acordo com regulação do Conselho Nacional do Meio Ambiente, a simplificação deve ser aplicada de forma excepcional. Contudo, as normas gaúchas flexibilizaram indevidamente a concessão do licenciamento ao não listar quais atividades poderiam ser autorizadas por meio das licenças mais simples.

Convênios e responsabilidade de servidores 

Os ministros também declararam inconstitucional outro trecho do Código de Meio Ambiente do RS, o que autoriza a contratação de pessoas ou empresas ou a de convênios e parcerias para auxiliar no licenciamento. Segundo Zanin, não é possível delegar essa tarefa. “A norma abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas.”

Já o ponto que delimita o alcance da responsabilidade pessoal dos servidores estaduais no exercício das competências ambientais foi considerado constitucional. De acordo com o relator, a limitação da responsabilização dos agentes públicos aos casos de dolo e culpa por erro grosseiro não viola a Constituição.

Também foi invalidado o trecho que estabeleceu licenciamento simplificado para atividades de médio ou alto potencial degradador do meio ambiente, desde que seja feito o cadastro florestal e caso estejam enquadradas na definição de porte mínimo (30 a 40 hectares).

Seguiram integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.618

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