Simplificação de licenciamento ambiental no RS só vale para atividades de pequeno impacto
16 de abril de 2025, 19h22
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só se aplica a atividades de pequeno potencial de impacto. A corte também declarou inconstitucional um tipo de licença que flexibiliza o procedimento para atividades que já estão em operação, caso tenham sido descumpridos prazos ou etapas do licenciamento.

Apenas atividades de pequeno potencial poluidor podem ter licenciamento simplificado, conforme decidiu o Supremo
A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade em sessão virtual. No processo, a Procuradoria-Geral da República questionou a validade de diversos trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 15.434/2020) e da política agrícola estadual para florestas plantadas (Lei 14.961/2016).
A maioria do Plenário acompanhou a posição do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, a legislação federal, fundamentada diretamente na Constituição, estabelece que os procedimentos simplificados para licenciamento ambiental devem ser destinados apenas a empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.
Zanin observou que, de acordo com regulação do Conselho Nacional do Meio Ambiente, a simplificação deve ser aplicada de forma excepcional. Contudo, as normas gaúchas flexibilizaram indevidamente a concessão do licenciamento ao não listar quais atividades poderiam ser autorizadas por meio das licenças mais simples.
Convênios e responsabilidade de servidores
Os ministros também declararam inconstitucional outro trecho do Código de Meio Ambiente do RS, o que autoriza a contratação de pessoas ou empresas ou a de convênios e parcerias para auxiliar no licenciamento. Segundo Zanin, não é possível delegar essa tarefa. “A norma abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas.”
Já o ponto que delimita o alcance da responsabilidade pessoal dos servidores estaduais no exercício das competências ambientais foi considerado constitucional. De acordo com o relator, a limitação da responsabilização dos agentes públicos aos casos de dolo e culpa por erro grosseiro não viola a Constituição.
Também foi invalidado o trecho que estabeleceu licenciamento simplificado para atividades de médio ou alto potencial degradador do meio ambiente, desde que seja feito o cadastro florestal e caso estejam enquadradas na definição de porte mínimo (30 a 40 hectares).
Seguiram integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.618
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