ACIDENTE OU ATENTADO?

Intenção de homem acusado de usar carro como arma deve ser apreciada pelo júri

17 de abril de 2025, 14h49

A decisão que determina a submissão de um caso a julgamento popular só pode ser alterada, para fins de desclassificar o crime, se ficar comprovada de forma irrefutável a inexistência da intenção de matar.

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Réu alegou que atropelamento foi sem intenção e disse não conhecer a vítima

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais usou essa fundamentação ao negar provimento ao recurso em sentido estrito de um homem. Ele foi pronunciado sob a acusação de usar um carro como arma em tentativa de homicídio.

Consta dos autos que o réu atropelou a vítima de propósito e a arrastou por vários metros, causando-lhe diversas lesões. Para o Ministério Público, o atentado foi qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

O juízo de primeiro grau reconheceu na pronúncia haver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Segundo o MP, a vítima pedalava uma bicicleta e foi atropelada por trás. O homem namorava com a ex-mulher do réu, que não aceitava a relação.

“Em sede de pronúncia, somente é cabível um juízo desclassificatório nos casos em que seja incontestável o dolo diverso do agente”, frisou o desembargador Sálvio Chaves, relator do recurso.

In dubio pro societate

Conforme o julgador, em razão de vigorar nessa fase o princípio in dubio pro societate (na dúvida, a favor da sociedade), “diante de qualquer evidência quanto ao animus necandi, a questão deve ser submetida ao egrégio Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de competência”.

Chaves acrescentou que “há uma vertente de prova a subsidiar a tese acusatória no sentido de que o recorrente agiu pautado pelo dolo de ceifar a vida do ofendido”. Os desembargadores Paulo Gama e Marcílio Eustáquio Santos seguiram o relator.

O colegiado manteve as duas qualificadoras atribuídas ao crime pelas mesmas razões, porque há indícios de que o réu agiu por ciúme da ex-mulher e se posicionou em um trecho do itinerário feito pela vítima rotineiramente para surpreendê-la pelas costas.

Ao contrário dos depoimentos de testemunhas, o acusado afirmou em seu interrogatório que o atropelamento decorreu de mero acidente. Ele ainda disse ignorar o namoro do ciclista com a sua ex-mulher e que sequer o conhecia.

Conforme o acórdão, diante das dúvidas quanto à real intenção do réu, cabe ao júri apreciar a causa devido à sua competência constitucional. “O acervo probatório reflete um mínimo de coerência com os termos da imputação formulada pelo MP”.

Segundo laudo pericial, a vítima ficou com debilidade permanente nas funções do braço esquerdo e da perna direita. Lesões abrasivas que sofreu ao ser arrastada pelo carro, quando da cicatrização, também lhe causaram deformidade permanente.

Processo 0014769-41.2018.8.13.0035

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