RISCA FACA

Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima

 

24 de abril de 2025, 7h31

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina (MG) que condenou um homem a indenizar outro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

bar, bebida

Autor da ação foi agredido na porta de um bar com chutes no rosto

Em 2 de novembro de 2020, a vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. Ele afirmou que tentou deixar o local porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo homem, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico. Ele alegou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar, e o vídeo circulou pelas redes sociais.  

Em sua defesa, o agressor sustentou que foi a vítima quem iniciou as agressões, por isso foi “obrigado a revidar”. Entretanto, essa versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz. Ela se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés.

De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que esta sofreu violência de forma injustificada.

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral.”

O réu entrou com recurso contra a sentença. O relator no TJ-MG, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.24.153372-8/001 

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