Argentino obtém salvo-conduto para entrar com maconha no Brasil
25 de abril de 2025, 11h50
Se comprovado o tratamento medicinal com cannabis, deve ser expedido salvo-conduto para que o paciente não seja incriminado em razão do medicamento.
Com esse entendimento, o juiz Lademiro Dors Filho, da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), concedeu um Habeas Corpus preventivo a um argentino que pretende entrar no Brasil com maconha.

Juiz concedeu HC preventivo a argentino que usa cannabis para fins medicinais
O estrangeiro afirmou que queria sair de Buenos Aires e ir até Florianópolis com 40 gramas de flores secas de maconha, três frascos de 30 ml de óleo de cannabis e um vaporizador, que usa para o tratamento de ansiedade e dores generalizadas.
Como a quantidade de cannabis ultraaria o limite estipulado pelo Supremo Tribunal Federal para uso pessoal, ele entrou na Justiça para pedir um HC preventivo.
Nos autos, ele juntou a receita do médico que lhe indicou o tratamento e alegou receio de coação ao atravessar a fronteira. Ele pediu, na ação, decisão liminar para que as autoridades se abstenham de promover qualquer ato contra sua liberdade e para que fiquem impedidas de apreender os medicamentos.
“A concessão de medida liminar em Habeas Corpus depende da incidência, no caso concreto, de plausibilidade do direito alegado sobre ofensa à liberdade de locomoção (fumus boni iuris) e a possibilidade de que a demora em sua satisfação venha a causar grave dano ou de difícil reparação à parte (periculum in mora), itindo-se a tutela preventiva, mediante a concessão de salvo-conduto (artigo 660, § 4º, P)”, afirmou o magistrado.
“A conduta de importar e/ou transportar medicamentos à base de cannabis sativa sem autorização da autoridade competente pode configurar o crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. A plausibilidade de que eventual intervenção policial seja ilegal decorre do fato de que a importação de cannabis sativa pode não atender aos requisitos de tipicidade material do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o paciente demonstra que possui autorização para a utilização do medicamento no seu país de origem”, assinalou o julgador.
Os advogados Clayton Medeiros Bastos Silva, Ítalo Coelho de Alencar, Rebeca Siebra de Castro e Bianca do Carmo Cardial atuaram em defesa do estrangeiro.
HC 5001032-51.2025.4.04.7106
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