Danos irreversíveis

DF deve indenizar criança por extravio de material para teste do pezinho

 

27 de abril de 2025, 7h29

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o governo do DF a indenizar uma criança em razão do extravio do material genético para a triagem neonatal e do erro na inserção de o venoso.

O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço gerou dano moral e estético à criança, que é a própria parte autora da ação. Ela foi representada no processo pela mãe.

O TJ-DFT manteve a sentença que condenou o DF a indenizar criança por extravio do material genético para realização da triagem neonatal

TJ-DF manteve condenação para indenizar criança por teste do pezinho

Segundo os autos, a autora nasceu em março de 2023 em um hospital e, após o nascimento, ocorreram falhas no atendimento prestado pelo local.

A ação relata que houve perda do material colhido para o teste do pezinho, o que impediu um diagnóstico precoce de doenças. Além disso, houve erro na inserção de um o venoso, que teria ocasionado lesão severa na perna da recém-nascida.

Em primeiro grau, a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que “restou demonstrada a falha no serviço de saúde prestado” e condenou o DF a indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Os danos morais, no presente caso, decorrem do sofrimento e angústia vividos pela genitora da autora e sua família, diante da incerteza quanto ao diagnóstico precoce da recém-nascida e das internações reiteradas para tratamento de icterícia e da lesão na perna”, explicou.

“Já o dano estético está comprovado pelos relatórios médicos que atestam a lesão sofrida na perna da autora, decorrente do procedimento incorreto realizado pela equipe de enfermagem. A marca deixada no corpo da menor comprometerá permanentemente sua integridade física”, concluiu a decisão.

Recurso negado

O governo do DF recorreu com o argumento de que não houve conduta capaz para justificar a indenização por danos morais e estéticos. A defesa alegou que, “por se tratar de recém-nascido, existem fatores que propiciam a perda do o, com extravazamento ou infiltração de medicações”, e que não houve erro na realização do procedimento.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as provas do processo mostram que o material genético colhido no terceiro dia de vida da autora “foi extraviado, retardando diagnóstico de possíveis doenças”.

“Embora conste a informação de que a amostra foi coletada e enviada ao laboratório, não foi juntado aos autos o resultado do exame, sendo necessário novo teste, colhido apenas no dia 15/04/2023, fora do prazo ideal de coleta indicado no próprio ofício da Gerência de Assistência Cirúrgica — Unidade de Ginecologia e Obstetrícia”, pontuou. O período ideal, de acordo com o documento, é entre 48h e 72h de vida e não deve ultraar o quinto dia.

Sobre a lesão na perna, o colegiado destacou que é possível verificar que a paciente “sofreu lesão grave em decorrência de extravazamento do medicamento Precedex, com infiltração dos tecidos adjacentes ao o venoso utilizado”.

“É certo, portanto, que houve falha na prestação do serviço pelo Distrito Federal, gerando danos morais e estéticos à autora”, concluiu.

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar as quantias de R$ 15 mil, referente aos danos morais, e de R$ 15 mil pelos danos estéticos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. 

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Processo 0712529-81.2023.8.07.0018

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