Dirigente sindical perde estabilidade se empresa fecha, decide juíza
27 de abril de 2025, 12h16
A estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical, prevista na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem a finalidade de assegurar a autonomia dos comandantes dos sindicatos. Nos casos em que a empresa é fechada, essa estabilidade deve ser extinta.
Esse foi o fundamento da juíza Cinthia Lima de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, para negar o pedido de reintegração de um dirigente sindical que foi demitido sem justa causa em junho do ano ado.

Juíza negou reconhecimento da estabilidade sindical em empresa que fechou
Na ação, o trabalhador narrou que foi eleito dirigente sindical em 2012 e reeleito consecutivamente até 2024. Ele alegou que a empresa o dispensou com a justificativa de ter encerrado as atividades, mas na verdade reou essas atividades a outra empresa, que pertenceria ao mesmo grupo familiar.
A ré, por sua vez, afirmou que a segunda empresa assumiu apenas o licenciamento do uso de uma marca que pertencia à primeira, mas que não há qualquer relação societária entre elas.
Ao analisar o caso, a juíza acolheu os argumentos da empresa. Segundo ela, o sindicalista não comprovou vínculo entre as duas empresas ou a existência de grupo econômico entre elas.
A julgadora considerou que a estabilidade provisória de dirigente sindical “não é uma garantia pessoal do empregado, mas um instrumento de defesa da categoria profissional que ele representa”.
Segundo a juíza, a estabilidade serve para assegurar autonomia no ofício sindical. “Por corolário lógico, não mais existindo a empresa, cai por terra também a estabilidade, uma vez que deixa de existir o ofício de representação sindical.”
A empresa foi representada pelos advogados William de Andrade Neves, Edilson Moreira Bueno e Antoniel Ferreira Avelino Filho, do escritório AFA Advogados.
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Processo 0001010-53.2024.5.20.0003
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