EXAME PERDIDO

TJ-MG condena laboratório por extravio de material biológico de cliente

 

3 de fevereiro de 2025, 12h47

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte, que condenou um laboratório a indenizar uma cliente em R$ 1.622 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais, devido ao extravio de material biológico que seria usado em um exame.

laboratório / análise biológica

Material biológico deveria ser analisado pelo laboratório para investigação de câncer

Segundo relato no processo, a mulher, que residia nos Estados Unidos, precisou da ajuda de familiares para solicitar ao laboratório brasileiro exames de cultura de bactérias e fungos, linfoma anaplásico de células gigantes e citologia oncótica, na investigação de um câncer. Para o teste, foi fornecido um material que havia sido retirado dela em uma cirurgia.

Os familiares alegaram que a atendente do laboratório lançou os pedidos dos exames no sistema, recebendo o material para dar o devido encaminhamento. A partir daí, de acordo com a cliente, como não recebeu informações sobre o andamento das análises, decidiu entrar em contato com o estabelecimento e foi informada que o material coletado havia sido extraviado.

O fato foi negado pelo laboratório, que argumentou ter em seu poder o material entregue pela cliente, mas em data anterior à alegada por ela no processo. O estabelecimento sustentou, ainda, que se dispôs a realizar os exames com essa amostra, mas a cliente não teria aceitado, e que o reembolso não ocorreu porque as análises teriam sido feitas.

Laboratório se contradisse

A juíza da primeira instância reconheceu o prejuízo e o abalo íntimo sofrido pela autora da ação. Ela fixou os valores “considerando o infortúnio causado, a angústia e frustração sofridas”. Conforme a magistrada, a devolução do valor pago pelo procedimento deveria ocorrer, pois o laboratório se contradisse, declarando que a cliente recusou a oferta de usar a amostra antiga nos exames e depois alegando ter realizado os diagnósticos.

Ficou determinado o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por dano moral e de R$ 1.622 por dano material. O laboratório alegou que “a condenação parte de premissa inexistente, porque não ocorreu a perda de material biológico” e que, com isso, não haveria falha na prestação de serviços.

O relator no TJ-MG, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão. O magistrado destacou que o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de vícios de seus produtos ou de falha na prestação de seus serviços. “Não tendo o fornecedor se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, ou seja, de que o material biológico coletado não foi extraviado em suas dependências”, afirmou.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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