ESG precisa caminhar ao lado do Direito Tributário: os avanços da Lei 15.103/2025
10 de fevereiro de 2025, 11h13
A Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025, instituiu o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) e tem como propósito promover o desenvolvimento e a adoção de tecnologias limpas e renováveis. Para tanto, estabelece incentivos financeiros e fiscais, bem como altera dispositivos normativos relevantes para o setor.
O Paten busca o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados à infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento através do BNDES. O Paten é composto pelo Fundo Verde e as transações tributárias condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.
O Fundo Verde, por sua vez, precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e pedidos de Restituição perante à RFB referente à IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação. Por meio de Lei específica e convênio os estados, o DF e os municípios poderão autorizar a integralização de precatório e direito creditório por eles expedidos e créditos de ICMS.
A lei estabeleceu uma série de projetos que são financiáveis, tais como:
(1) desenvolvimento de tecnologias e produção de etanol;
(2) desenvolvimento de pesquisa e integração de recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;
(3) diminuição da produção de resíduos;
(4) capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de energia renovável;
(5) expansão e modernização de energia solar, hidrelétricas e outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;
(6) descarbonização da matriz de transporte ou
(7) a aquisição de veículos e máquinas agrícolas e movidos a gás natural ou substituição de motores a diesel por etanol combustíveis de baixa emissão de carbono.
A lei ainda está pendente de regulamentação, no entanto, algumas diretrizes importantes já foram previstas referente à garantia do financiamento.
Em síntese, dispondo o contribuinte de precatório, direito creditório ou crédito de tributos, a pessoa jurídica buscará o Fundo Verde para integralizar estes créditos e receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.
O Fundo Verde irá definir uma remuneração pela istração, não podendo, contudo, ser superior a 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor dos ativos do Fundo Verde.

As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, o que, obviamente, representa mais uma oportunidade de comercialização a baixo custo de precatórios, direitos creditórios e créditos tributários pendentes de ressarcimento.
Outro aspecto relevante se refere à vedação do BNDES ou agente financeiro, reter recursos da pessoa jurídica junto ao Fundo Verde para liquidação de débitos preexistentes.
Cumpre registrar, contudo, a existência de algumas pendências relevantes do ponto de vista jurídico da norma:
1. Segurança jurídica: A norma estabelece regras que necessitam de regulamentação posterior para sua plena efetividade, o que pode gerar insegurança para investidores e empresas do setor.
2. Princípio da legalidade tributária: A previsão de incentivos fiscais e redução de tributos deve ser observada conforme os preceitos da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando riscos de questionamento.
3. Impacto regulatório: As alterações promovidas nas normas setoriais demandam adequações por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e demais órgãos reguladores.
4. Efeito sobre contratos vigentes: A nova legislação pode impactar contratos já firmados no setor energético, exigindo revisões e adequações conforme as novas diretrizes.
Em síntese, ao encontro de políticas de ESG, a Lei nº 15.103/2025 representa um avanço na política de transição energética do Brasil, ao incentivar o uso de fontes renováveis e promover a modernização do setor aliado a benefícios fiscais e vantagens econômicas imediatas às empresas.
Ou seja, as práticas ESG dentro das empresas superaram a questões relativas à promoção da responsabilidade ambiental e estratégia de imagem e aram a representar benefícios financeiros.
No entanto, existem alguns pontos que ainda dependem de regulamentação e que esta seja clara e eficaz, para garantir segurança jurídica e previsibilidade aos agentes econômicos.
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