abuso de vulnerável

Dona de clínica é condenada por se apropriar de dinheiro de paciente idoso

 

22 de fevereiro de 2025, 7h52

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a dona de uma clínica por apropriação de proventos e retenção do cartão previdenciário de um idoso. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano e dois meses de reclusão e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e convertidas em prestação de serviços à comunidade pelo período das penas somadas (um ano e oito meses).

idoso segura cartão de crédito

Dona de clínica foi condenada por se apropriar de cartão de idoso

De acordo com os autos, a vítima sofria de Alzheimer e foi internada na clínica da ré após derrames vasculares cerebrais. No momento da internação, a acusada informou que reteria o cartão do idoso para assegurar o pagamento das mensalidades, e cobrir despesas gerais e de medicamentos. Porém, durante o período, utilizou o cartão para levar a vítima a instituições bancárias e contrair empréstimos que totalizaram quase R$ 20 mil.

O relator da apelação, desembargador Roberto Solimene, observou que as circunstâncias dos autos revelam que, antes mesmo da internação, o paciente não tinha condição de fazer negócios ou de compreender o quanto subscrevia, e que os delitos ficaram demonstrados no processo.

“A circunstância de a família ter reado o cartão previdenciário não aproveita a apelada porque, como prestadora do serviço, não pode alegar desconhecimento da regra posta no artigo 104 da Lei 10.741/2003 e nem abusar da circunstância de a família estar vivenciando as óbvias dificuldades. Comprometeu o paciente levando-o aos estabelecimentos prestamistas para novos compromissos, ao arrepio dos familiares, cuja destinação jamais ficou certa se eventualmente eram para beneficiá-lo. Por tudo isso a responsabilização é de rigor”, escreveu o relator.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Laerte Marrone. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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AC 1502821-05.2021.8.26.0506 

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