FALHA NO SERVIÇO

TJ-RO manda Facebook indenizar clube que teve perfil hackeado

 

24 de fevereiro de 2025, 7h53

A culpa exclusiva de terceiros capaz de excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é somente aquela referente ao fortuito externo.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia ao manter a decisão que mandou o Facebook devolver um perfil a um usuário da rede e pagar indenização de R$ 16 mil a ele a título de danos morais.

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Hackers invadiram o perfil do clube, mudaram a senha e postaram conteúdo erótico

Na ação que deu origem ao caso, um clube de tênis de Porto Velho relatou que teve sua conta no Facebook invadida por hackers, que alteraram a senha do perfil e aram a publicar conteúdo erótico na página.

O clube tentou resolver a situação diretamente com a plataforma e por meio do Procon, mas não conseguiu reaver o controle do perfil. A saída foi pedir a devolução da conta por meio da ação judicial. O pedido foi acolhido parcialmente, mas o Facebook recorreu.

Na apelação, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pela invasão e que houve cerceamento ao direito de defesa na inicial, que não teria apresentado a indicação do endereço eletrônico (URL) da página hackeada. Com isso, argumentou, a obrigação de devolver o controle do perfil se tornou inviável.

Falha e demora

Relator do caso, o desembargador Alexandre Miguel rejeitou as alegações. Ao fundamentar a decisão, ele observou que, de fato, é imprescindível que o endereço da página seja indicado de forma clara e específica na ação.

Ocorre que a URL constava da inicial, prosseguiu o desembargador, uma vez que a própria empresa citava o endereço eletrônico em sua contestação. “Verifica-se portanto que, além de não haver inépcia da inicial ou cerceamento ao direito de defesa, falta interesse recursal nesta parte do apelo da requerida”, escreveu o relator.

Ele também concluiu que houve falha na prestação de serviços, o que afasta a “excludente de responsabilidade” reivindicada pela plataforma. “Entendo que a responsabilidade civil objetiva do apelante está configurada, na medida em que deixou de adotar as medidas eficazes de segurança bem como diante da gravidade do conteúdo publicado não ter facilitado a resolução do problema de forma célere”, disse Miguel.

Quanto à indenização devida ao clube e à a, o desembargador explicou que a demora no restabelecimento do o ao perfil permitiu que os hackers publicassem o material pornográfico, o que “é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando o valor fixado para o dano moral”.

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AC 7076269-66.2023.8.22.0001

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