Queixa desnecessária

Ação penal por estupro com violência real é incondicionada, decide STF

 

4 de junho de 2025, 18h08

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido para encerrar uma ação penal movida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra um homem acusado de estupro com violência real. A decisão foi tomada em Habeas Corpus julgado na sessão desta terça-feira (3/5).

mulher, triste

Denúncia relata estupro em 2017, mas a vítima só notificou o crime em 2021

De acordo com a denúncia, o estupro ocorreu em ville (SC), em 2017, mas a vítima, que era cuidadora da mãe do acusado, notificou a ocorrência do delito apenas em 2021. Segundo a mulher, o homem a segurou pelos braços e a forçou a ter relação sexual com ele.

A defesa do acusado argumentou que a denúncia foi apresentada pelo MP-SC apenas em 2022, quando já teria ado o prazo para que a vítima apresentasse a queixa (decadência). E também sustentou que a força utilizada pelo homem faz parte do crime de estupro e que a alteração na legislação que ou a permitir a atuação do Ministério Público em casos do gênero ocorreu em 2018 e, assim, não poderia ser aplicada retroativamente em prejuízo do réu.

Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que a 1ª Turma já decidiu que, havendo violência real, mesmo que não haja lesões corporais, a ação penal é pública e incondicionada, ou seja, não depende de queixa da vítima para sua tramitação e não está sujeita à decadência (HC 125.360). Esse entendimento está previsto na Súmula 608.

O ministro salientou que, quando a súmula foi editada, em 1984, a legislação previa que uma mulher casada só poderia ingressar com ação penal por estupro se o marido concordasse. Ele destacou ainda que a alteração recente no Código Penal afeta apenas o estupro cometido com grave ameaça, para o qual não é mais necessária a queixa-crime, bastando a notificação do fato para permitir a atuação do Ministério Público. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin.

Os ministros Luiz Fux (relator) e Flávio Dino entenderam que a tese da defesa deve ser discutida nas outras instâncias, mas que o STF tem entendimento pacificado de que não é possível trancar ação penal por meio de Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 249.025

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