Ato cooperativo não deve ser executado em recuperação judicial, decide STJ
5 de junho de 2025, 15h56
O ato cooperativo não deve ser executado na recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso de um credor que pedia o reconhecimento de crédito concedido a associados de uma cooperativa como parte de seus dividendos.

Crédito concedido ao cooperado não deve constar na recuperação judicial, diz STJ
Segundo o processo, a cooperativa ré estava em processo de recuperação. A empresa pediu na Justiça para que os créditos concedidos aos seus cooperados não sejam executados pelas empresas credoras. O pedido foi atendido em primeira instância.
Os credores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo e perderam. Então, entraram com novo recurso no STJ. Os autores alegaram que a cooperativa de crédito se assemelha ao banco, por ser instituição financeira privada, dotada de personalidade jurídica própria, especializada em fornecer crédito e serviços aos cooperados. Por isso, esses créditos devem entrar nos dividendos, como é feito no caso dos bancos.
A defesa da ré argumentou que, sendo o crédito recorrente de atos cooperativos, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, citou em seu voto que há uma corrente de magistrados que defende que há relação de consumo entre cooperativa e cooperado, quando esta emite cédula de crédito, e que, portanto, a operação não corresponde a ato cooperativo. A outra corrente defende que, por ser cooperativa, qualquer ato seria dessa natureza.
O entendimento que melhor garante a segurança jurídica, diz Cueva, é o de que as operações são atos cooperativos. Como a empresa é gerida pelos próprios cooperados, isso faz deles donos e usuários ao mesmo tempo, o que afasta a incidência da relação de consumo.
“Assim, não há como criar distinções entre os atos dos usuários realizados dentro do objeto social. De fato, toda a vida da cooperativa é estruturada tomando em conta se os atos são praticados entre cooperativa e cooperado (atos cooperativos) ou se são dirigidos a terceiros, diante do princípio do não exclusivismo. Nessa linha, as sobras líquidas que resultam das atividades entre a cooperativa e os cooperados podem ser distribuídas (artigo 4º, VII, da Lei das Cooperativas)”, escreveu o relator.
Os advogados Alexandre Nelson Ferraz e Fabiano Jantalia Barbosa defenderam a cooperativa.
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REsp 2.091.441
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