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Sentença coletiva contra banco pode ser executada individualmente

 

11 de junho de 2025, 7h31

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada de um banco pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.

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TST decidiu que sentença coletiva pode ser executada individualmente

Na ação coletiva, ajuizada em 2013, a Justiça do Trabalho havia reconhecido o direito dos bancários representados pelo sindicato a diferenças de horas extras.

A fase de execução — em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos — foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos.

Ação envolvia 4 mil trabalhadores

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato.

O TRT-3 justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.

No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou a individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir a trabalhadora de executar individualmente seus créditos.

Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 10403-25.2019.5.03.0108

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