QUESTÃO IRREMEDIÁVEL

Farmácia não pode funcionar sem a presença de técnico responsável

 

7 de maio de 2025, 12h48

Farmácias não podem funcionar sem a presença de um farmacêutico em suas dependências. O entendimento é da juíza Bárbara Malta Araújo Gomes, do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal de Goiânia, que negou o pedido de uma rede de drogarias para operar sem a presença do técnico responsável.

farmacêutica pegando medicamento na prateleira

Juíza afirmou que presença física do farmacêutico na drogaria é obrigatória

A empresa ajuizou ação contra o Conselho Regional de Farmácia de Goiás, pedindo para que suas unidades pudessem operar sem a presença de um farmacêutico. A rede propôs que o atendimento com os profissionais fosse feito de forma remota. Além disso, a rede de drogarias pediu urgência para afastar essa exigência, alegando que a manutenção dos técnicos gera custos excessivos e impede a expansão dos negócios.

O CRF-GO contestou os pedidos, afirmando que as Leis 3.820/1960, 5.991/1973 e 13.021/2014, todas em vigor, exigem a presença física do farmacêutico e não item flexibilização da forma de prestação da assistência.

O conselho também acrescentou que o atendimento remoto não substitui as funções presenciais do especialista, principalmente nas atividades de manipulação de medicamentos, recebimento de receitas, venda de substâncias sujeitas a controle especial, fracionamento de medicamentos e orientações técnicas aos consumidores.

Ao analisar o processo, a juíza apontou que as atividades farmacêuticas, por serem de interesse público, têm leis federais próprias. Essas normas exigem a presença de um profissional responsável em cada farmácia, disse a julgadora, e esses dispositivos não permitem exceção.

“Tais dispositivos não estabelecem qualquer exceção à regra da presença física e pessoal do farmacêutico. Trata-se de exigência legal cujo descumprimento implica infração sanitária e sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na legislação de regência”, afirmou a julgadora.

“As alegações com base em princípios constitucionais de livre iniciativa, concorrência e liberdade econômica, embora relevantes em contextos de regulação econômica, não possuem o condão de afastar a aplicação de normas federais específicas, que cuidam diretamente da proteção da saúde pública. Não se trata de limitar a atividade econômica em si, mas de assegurar que o exercício dessa atividade ocorra dentro de parâmetros legais estabelecidos em razão do interesse público.”

O advogado Flávio Rolim atuou em defesa do conselho na ação.

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Processo 1037412-16.2024.4.01.3500

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