STF julga constitucionalidade de aumento de pena para crime contra a honra de servidor
7 de maio de 2025, 20h17
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (7/5) a constitucionalidade do dispositivo do Código Penal que prevê aumento de pena para quem cometer crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções.

Barroso disse que causa de aumento de pena viola liberdade de expressão
Até o momento, prevalece o voto divergente do ministro Flávio Dino pela constitucionalidade da causa de aumento de pena. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade do aumento de pena, exceto em caso de calúnia. Ele foi seguido pelo ministro André Mendonça. O julgamento será retomado na sessão desta quinta (8/5).
Em arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Partido Progressistas argumenta que o artigo 141, II, do Código Penal impõe um privilégio estatal inaceitável em um Estado democrático de Direito ao aumentar a pena para crimes contra a honra de servidores públicos e autoridades.
Voto do relator
Barroso votou pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 141, inciso II, do Código Penal, limitando a aplicação do agravamento da pena quando a vítima for agente público exclusivamente ao crime de calúnia.
Para o presidente do STF, a questão não está na validade dos tipos penais — calúnia, difamação e injúria —, mas na legitimidade de aumentar a pena pelo simples fato de o ofendido exercer função pública. Segundo Barroso, agentes estatais estão sujeitos ao escrutínio da sociedade e, por isso, devem tolerar um grau mais elevado de exposição e críticas, ainda que “ácidas” ou eventualmente ofensivas à sua honra.
“Funcionários públicos devem tolerar um maior nível de exposição, escrutínio social e críticas, ainda que injustas”, afirmou o ministro. Ele alertou que ampliar a pena nesses casos pode representar uma ameaça à liberdade de expressão e ao debate democrático.
No entanto, Barroso fez uma distinção no caso da calúnia (que envolve a falsa imputação de crime), entendendo que, nesse contexto, o agravamento da pena se justifica. Isso porque há um risco mais concreto à integridade da atuação institucional do agente público. Ele destacou ainda que o tipo penal de calúnia ite a exceção da verdade, o que ajuda a proteger críticas legítimas contra a criminalização indevida.
Por outro lado, o ministro afirmou não haver justificativa constitucional suficiente para aplicar o agravamento da pena nos crimes de difamação e injúria. De acordo com ele, por tratarem de ofensas genéricas ou juízos de valor, esses crimes não comprometem de forma substancial o desempenho da função pública. E suas definições são mais vagas, o que eleva o risco de limitação indevida da liberdade de expressão.
Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A causa de aumento de pena do inciso II do artigo 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia”.
Ao seguir o relator, o ministro André Mendonça apontou que a legislação penal estabelece agravantes caso o autor de certos crimes, como tortura e tráfico de drogas, seja funcionário público. Afinal, representantes do Estado devem ter um comportamento exemplar.
Porém, disse Mendonça, a penalidade não pode ser maior em casos de ataques genéricos. “Chamar um servidor de louco ou incompetente pode ser injusto, mas não justifica uma pena maior só por ele ser servidor.”
Votos divergentes
Flávio Dino divergiu do relator e votou pela constitucionalidade do artigo 141, II, do Código Penal. Segundo o ministro, a liberdade de expressão não pode servir de escudo para a prática de delitos. E o bem jurídico protegido não é apenas a honra do servidor, mas a dignidade da função pública.
Cristiano Zanin seguiu a divergência e afirmou que a causa de aumento de pena não configura privilégio ao funcionário público, mas um mecanismo de proteção institucional à dignidade do serviço estatal.
Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que é preciso respeitar a escolha do legislador de proteger o servidor público e o valor do serviço estatal.
Já Alexandre de Moraes ressaltou que o dispositivo não restringe a liberdade de expressão e o direito de crítica. A leniência na punição faz com que funcionários públicos sejam diariamente ofendidos nas redes sociais, disse ele.
ADPF 338
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