Gestão de honorários de procuradores por entidade de classe é inconstitucional, reafirma STF
13 de maio de 2025, 18h09
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do trecho de uma lei de Rondônia que atribuía a entidade de classe a gestão dos honorários advocatícios e de sucumbência dos procuradores do estado. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (12/5).

PGE de Rondônia recorreu de acórdão do TJ-RO que invalidou o recolhimento dos valores por entidade de classe
A ação foi proposta pelo procurador-geral do estado de Rondônia. Ele recorreu de um acórdão do Tribunal de Justiça rondoniense que declarou inconstitucional a parte final do artigo 9º da Lei Complementar 1.000/2018. O dispositivo determinava que os honorários pertencentes aos procuradores seriam recolhidos em uma conta própria vinculada à entidade de classe.
No acórdão atacado, o TJ-RO afirmou ser incabível a gestão dos valores por uma entidade privada e argumentou que a medida dificultaria o controle e a fiscalização do dinheiro.
Em um recurso extraordinário com agravo, o PGE sustentou que os honorários advocatícios e de sucumbência têm origem e destino “alheios à istração pública”, a qual só cabe a gestão de recursos públicos.
Entendimento do relator
Em decisão monocrática, o ministro Nunes Marques negou provimento ao recurso por entender que a decisão do tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STF.
Como exemplo, ele citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.170. Na ocasião, o Plenário declarou inconstitucionais trechos de uma lei cearense que também atribuíam a uma entidade privada de classe a gestão dos honorários dos procuradores do estado.
O autor do recurso opôs embargos de declaração, apontando omissão na decisão monocrática porque, segundo ele, ela não considerou o julgamento da ADI 6.182, no qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade do artigo 9º da Lei Complementar estadual 1.000/2018.
Em nova decisão monocrática, Nunes Marques rejeitou os embargos. Ele explicou que, no julgamento da ADI 6.182, o tribunal só analisou a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos do estado de Rondônia. Ou seja, não avaliou a gestão dos honorários por entidade de classe.
O procurador-geral, então, protocolou o agravo interno afirmando que o julgamento da ADI 6.182 reconheceu a constitucionalidade integral do dispositivo.
O caso foi ao Plenário e Nunes Marques manteve seu entendimento, tendo sido seguido por todos os demais ministros.
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ARE 1.476.224
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