Marco de quarentena para nova transação é a inadimplência, decide juiz
16 de maio de 2025, 10h55
O prazo de dois anos de quarentena para novas transações tributárias deve ser contabilizado a partir do momento em que se configura a inadimplência das parcelas previstas no acordo, e não da data da rescisão formal da transação pela autoridade fazendária.

Para empresa, Fazenda Pública agiu de forma ilegal ao proibir o a transação
Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao acolher mandado de segurança para permitir que uma empresa de importação e exportação volte a celebrar acordo de transação tributária em âmbito federal.
No mandado, a empresa disse que estava impedida de aderir a uma das modalidades de transação do Edital 6 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Lançado em 2024, o edital prevê condições especiais para a negociação de pendências com a dívida ativa da União.
Segundo a empresa, o impedimento se deu porque a Fazenda Pública teria aplicado de forma “errônea e ilegal” a sanção prevista no artigo 18 da Portaria PGFN 6.757/2022, que impõe veto de dois anos para a celebração de nova transação por empresas que, a exemplo da importadora, não fizeram os devidos pagamentos dentro do prazo e tiveram acordos rescindidos pelo órgão.
A autora do mandado disse que pediu à PGFN o desbloqueio para aderir à transação, mas teve o pleito negado. Ao órgão, a empresa sustentou a tese (também defendida pelo especialista Edilton Henrique Rodrigues em artigo na revista eletrônica Consultor Jurídico) segundo a qual o veto de dois anos já havia escoado. Isso porque o termo inicial deveria ser o dia 1º de março de 2023, data da chamada “rescisão material” do acordo — isto é, o momento em que se configura o não pagamento de três parcelas —, e não a data da rescisão formal, ocasião em que a PGFN declara a rescisão.
Dessa forma, sustentou o advogado da empresa, o impedimento teria se encerrado no dia 1º de março deste ano. Além disso, a rescisão formal teria natureza meramente declaratória, ao contrário da data do inadimplemento, que estabeleceria a rescisão real. “O não pagamento dentro do prazo estipulado gera, automaticamente, a rescisão, cabendo à autoridade istrativa apenas reconhecer e declarar essa realidade já estabelecida”, disse o advogado.
Com base nessa alegação, ele pediu a concessão de segurança para anular o impedimento e garantir o o da empresa a uma nova transação. O procurador-chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (SP), por sua vez, defendeu que o marco da rescisão da transação é o procedimento istrativo que a formaliza.
Prazo distorcido
“Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial de contagem do prazo de impedimento”, anotou o juiz Marco Castrianni. Citando a Lei 13.988/2020, que regula a transação tributária na esfera federal, ele observou que o diploma “não é claro quanto à forma de contabilização do prazo de 2 (anos), ou seja, se o termo inicial de contagem é a data da rescisão material ou da rescisão formal”.
Por outro lado, prosseguiu o juiz, o artigo 19, II, da Portaria PGFN 14.402/2020 estabelece que “o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado implica rescisão da transação”. Assim, é o inadimplemento que produz a rescisão, enquanto a formalização pelo órgão competente “apenas reconhece o fato preexistente e consumado”.
“Portanto, o entendimento da PGFN, segundo o qual o prazo de dois anos de impedimento deveria ser contabilizado a partir da data de rescisão formal, acaba por distorcer o real prazo de impedimento, prolongando indevidamente a sanção legal e prejudicando contribuintes”, explicou o juiz. Segundo ele, acatar a tese da Fazenda seria afrontar a legalidade, a igualdade e a segurança jurídica.
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Processo 5006974-05.2025.4.03.6100
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