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Pausa para almoço na primeira hora de trabalho desvirtua finalidade do intervalo

 

16 de maio de 2025, 7h30

Os julgadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, reconheceram que a concessão da pausa para refeição logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada e equivale à sua supressão.

Na decisão, de relatoria do desembargador César Machado, ficou esclarecido que, além da alimentação, o intervalo tem o objetivo de possibilitar a interrupção das atividades de trabalho para recuperação física e mental do empregado.

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Para o TRT-3, pausa para o almoço não pode ser feita durante a primeira hora de trabalho

A empresa, uma montadora de veículos, buscava reverter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que havia julgado procedente o pedido do trabalhador de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.

Mas a condenação da empresa foi mantida pelo colegiado, especificamente no período em que o trabalhador atuava à noite, quando ele usufruía do intervalo para refeição na primeira hora de trabalho. A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a concessão de intervalo no início ou no final da jornada à supressão da pausa.

Desrespeito à CLT

A empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo de forma regular e que os cartões de ponto comprovavam a concessão do descanso. Contudo, com base em prova testemunhal, apurou-se que, no turno que se iniciava às 21h57, o intervalo era concedido entre 22h e 23h, resultando em trabalho ininterrupto até o final do expediente, por volta das 6h.

A testemunha ouvida no processo relatou que esse era o único horário em que o pessoal do turno poderia fazer a refeição, situação que se aplicava ao reclamante.

“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, ressaltou o relator.

O desembargador esclareceu que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso, por não proporcionar o descanso físico e mental do trabalhador, não satisfaz a obrigação de concessão do intervalo e equivale à sua supressão. O entendimento adotado amparou-se em jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior Eleitoral, citada na decisão (Processo 627-54.2010.5.04.0733).

Entretanto, diante da constatação de que o reclamante também trabalhava em outros turnos, o relator deu parcial provimento ao apelo da empresa para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas nos dias em que o reclamante trabalhou no turno das 21h57, conforme apuração nos cartões de ponto, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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Processo 0010609-29.2023.5.03.0163

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