Demissão Preconceituosa

Empresa é condenada por dispensa de auxiliar de cozinha com HIV

 

17 de maio de 2025, 17h47

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de empresa prestadora de serviços terceirizados por dispensa discriminatória de uma trabalhadora com diagnóstico de HIV e doença em estágio avançado.

O TRT-17 manteve a condenação de empresa por dispensa discriminatória de uma trabalhadora com diagnóstico de HIV

O TRT-17 manteve a condenação de empresa por dispensa discriminatória de uma trabalhadora com diagnóstico de HIV

A decisão considerou que a demissão, ocorrida logo após a alta previdenciária da empregada, violou o princípio da dignidade da pessoa humana e teve motivação discriminatória.

Na ação, a auxiliar de cozinha alega que foi dispensada de forma discriminatória após retornar de um afastamento previdenciário.

Segundo ela, após o diagnóstico de infecção por HIV, ou a enfrentar situações de preconceito e constrangimento no ambiente de trabalho. Menos de um mês após o retorno, foi demitida.

No processo, pediu a nulidade da dispensa, o pagamento de verbas indenizatórias e uma indenização por danos morais.

Desconhecimento da condição de saúde 

A empregadora alegou que não tinha conhecimento da condição de saúde da trabalhadora e que a dispensa foi motivada apenas pelo encerramento do contrato de prestação de serviços com o órgão público ao qual ela estava vinculada. Também afirmou ter realizado várias dispensas na mesma época.

Demissão foi considerada discriminatória 

Para o juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, que proferiu a sentença, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde da trabalhadora e que a dispensa ocorreu em um contexto de estigmatização.

Em depoimento, testemunhas indicaram que, após o diagnóstico, a empregada ou por constrangimentos, foi transferida para um local de trabalho sem estrutura de transporte e gradualmente afastada de suas funções.

Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana 

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, reforçou que a dispensa foi arbitrária e contrária aos princípios constitucionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana. Ela citou, ainda, a Convenção nº 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

Segundo a magistrada, a empresa “se aproveitou da necessidade de enxugar seu quadro de pessoal para dispensar trabalhadora que ela sabia, de antemão, que sofria de uma doença grave”.

A relatora também ressaltou os impactos emocionais e físicos causados à profissional em razão do preconceito vivenciado no ambiente de trabalho: “Está-se diante de uma situação que traz consigo uma enorme carga de preconceito e discriminação contra pessoas contaminadas pelo vírus HIV, especialmente quando em estágios avançados da doença.”

A Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além da remuneração em dobro referente ao período de afastamento. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-17. 

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