TJ-MS condena motorista de app por expor adolescente em redes sociais
17 de maio de 2025, 10h45
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, uma apelação contra a condenação de um motorista de aplicativo e da empresa de transporte por danos morais causados a uma adolescente durante e após uma corrida
A decisão rejeitou o recurso do motorista, que buscava responsabilizar exclusivamente a plataforma pelos danos e reduzir o valor da indenização determinada em primeira instância. O motorista e a empresa haviam sido condenados solidariamente ao pagamento de R$ 7 mil por falha na prestação do serviço de transporte, enquanto o apelante foi responsabilizado individualmente em mais R$ 15 mil por expor a imagem da vítima, então menor de idade, em redes sociais.

O TJ-MS negou apelação contra a condenação de um motorista por danos morais causados a uma adolescent
Segundo os autos, durante a corrida contratada via aplicativo, o motorista utilizou veículo diferente do registrado na plataforma, não concluiu o trajeto contratado e ainda empurrou a ageira para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem, visivelmente abalada, recebeu apoio de terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico, conforme consta em laudos médicos anexados ao processo. Além da conduta agressiva, o motorista publicou nas redes sociais a imagem da adolescente sem autorização, o que agravou ainda mais a situação.
Para o relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, essa exposição configurou clara violação dos direitos da personalidade, especialmente porque a vítima era adolescente à época dos fatos.
“Como efeito, a autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta, fez com que asse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescentes. Assim, o valor (R$ 15.000,00) não se mostra excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco é irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da conduta lesiva”, escreveu o juiz.
Para o magistrado, o valor da indenização é “eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo”.
O Tribunal reafirmou que tanto o motorista quanto a plataforma de transporte possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos resultantes da má prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A empresa de transporte integra a cadeia de fornecimento e, por isso, também responde pelos atos praticados por seus motoristas cadastrados. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS..
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!